Falha do Estado não pode prejudicar cidadão assistido por defensoria

Terça-feira, 27 de novembro de 2012

Falha do Estado não pode prejudicar cidadão assistido por defensoria

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, concedeu o Habeas Corpus (HC) 112573, impetrado em favor de José Ricardo Caetano Pereira, condenado em primeira instância (4ª Vara do Tribunal do Júri de Recife – PE) à pena de 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática de homicídio duplamente qualificado.

O voto do relator – determinando que o recurso de apelação seja recebido e devidamente apreciado e que José Ricardo aguarde a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) em liberdade, ressalvada a existência de outros motivos que justifiquem a sua prisão –, foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.

O apelo contra a condenação, apresentado por um defensor público, não foi conhecido porque foi interposto fora do prazo (intempestivo) em razão de dupla falha do Estado, pois o defensor já havia sido intimado pessoalmente da decisão por ocasião do julgamento e também porque o juízo só realizou a remessa dos autos à Defensoria tardiamente. Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que se trata de “uma situação sui generis em que o paciente ficou indefeso por culpa do Estado”.

O ministro ressaltou que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Trata-se, portanto de uma obrigação do Estado e aqui eu vejo que houve uma falha no cumprimento do múnus público do defensor, que não pode repercutir em prejuízo do assistido porque, em última instância, trata-se de erro do próprio Estado, que não foi capaz de oferecer uma defesa técnica adequada”, afirmou o ministro Lewandowski.

No HC ao Supremo, a defesa de José Ricardo salientou que ele foi assistido por um defensor público, logo a responsabilidade recai sobre o Estado. Argumentou ainda que o promotor de Justiça, na condição de fiscal da lei, recebeu os autos e apresentou contrarrazões sem perceber que o recurso de apelação estava intempestivo. Da mesma forma, o juiz de primeiro grau recebeu os autos e determinou o seguimento do recurso ao TJ-PE, sem atentar para a intempestividade, que só foi detectada no segundo grau de jurisdição.

O ministro Lewandowski afirmou que, embora a jurisprudência e a doutrina sejam uníssonas no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso (que é requisito extrínseco de admissibilidade) pode se dar a qualquer momento e grau de jurisdição, porque é uma matéria de ordem pública, no caso em questão essa “merece um temperamento” porque “não pode, por culpa do Estado, o paciente sem recurso, assistido pela Defensoria Pública, ter prejudicado o seu direito à apreciação do recurso competente”, concluiu.

 

Supremo Tribunal Federal (STF)

Notícias

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...