Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

DECISÃO
17/08/2020 09:00

Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito funda​mental

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

"Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte", declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

Notícias

Proteção por equiparação: quem ocupa o lugar de consumidor, segundo o STJ

ESPECIAL 03/10/2021 06:50 Proteção por equiparação: quem ocupa o lugar de consumidor, segundo o STJ ​​​Nas situações mais triviais do mercado, não existe dúvida sobre quem é o consumidor: o comprador de um produto ou o usuário de um serviço. Para a legislação, consumidor é...

A usucapião e a função social da propriedade

OPINIÃO A usucapião e a função social da propriedade 30 de setembro de 2021, 6h03 Por Irajá Lacerda Quando realizada diretamente no cartório, é denominada usucapião extrajudicial — regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2017, por meio do Provimento 65. Prossiga em Consultor...

Processos eletrônicos já são 97% do total do país, mostra levantamento do CNJ

PARA FRENTE É QUE SE ANDA Processos eletrônicos já são 97% do total do país, mostra levantamento do CNJ 29 de setembro de 2021, 7h25 Com base nos dados levantados, chegou-se à conclusão de que um dos grandes avanços alcançados durante o ano de 2020 foi a elevada tendência de informatização da...

Penhora do bem de família do fiador em contrato de locação

Penhora do bem de família do fiador em contrato de locação Cristina F. L. Madruga Dinamarco Em se tratando ainda de tema controverso, necessário um exame minucioso por parte do Poder Judiciário, quando da análise do pedido de impenhorabilidade do bem família por parte do fiador de locação...