Filho é condenado por perturbar a tranquilidade de pais idosos

19/11/2015 - 17:17 | Fonte: TJDFT

Filho é condenado por perturbar a tranquilidade de pais idosos

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Criminal de Ceilândia e negou recurso de filho que pleiteava sua absolvição quanto ao crime de perturbação da tranquilidade cometido contra seus pais idosos. A decisão foi unânime.

O Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas dos arts. 96, §1º da Lei 10.741/03 e 65 do Decreto-lei 3.688/41, sustentando que, em oportunidades distintas e de forma livre e consciente, ele humilhou seus genitores, dirigindo-lhes palavras de baixo calão, e perturbou-lhes a tranquilidade, ao ouvir som alto e fazer uso de álcool e entorpecentes na residência dos pais.

Para a Defesa, os fatos narrados não devem ser tratados sob a ótica do Direito Penal, mas como problema familiar e social, acrescentando que, segundo apurado nos autos, as ações do réu não foram intencionais, mas apenas reativas às abordagens das vítimas, sem intenção de magoá-las ou denegri-las.

Inicialmente, o julgador originário registra que a materialidade do delito restou demonstrada por meio de ocorrência policial e relatório social do Núcleo de Atendimento Psicossocial ao Idoso - NAPI, bem como confirmada a autoria dos fatos, conforme relato de testemunhas.

Ao analisar o caso, ele aponta que não foi produzida prova alguma de que o réu proferiu os xingamentos de forma livre e voluntária, com o intuito de desprezar ou rebaixar das vítimas por sua condição de pessoas idosas, uma vez que sua conduta ofensiva era reativa às reclamações que recebia quanto ao hábito de beber e sua ebriez. "Desse modo, ausente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo da conduta prevista, não se configura o crime do art. 96, § 1º da Lei 10.741/2003", concluiu o juiz, ao absolvê-lo quanto a essa acusação.

Já no tocante ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, no qual configura como contravenção penal "Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável", o magistrado anota que "ficou patente nos autos que o réu agiu livre e voluntariamente, trazendo desassossego e perturbação à tranquilidade das vítimas, seus pais, pessoas de idade avançada, e que o fazia de propósito, motivado pelo uso de bebida alcoólica e/ou por se sentir contrariado com as reclamações destas (vítimas), ou seja, sem justificativa e motivo reprovável".

Em sede revisional, os membros da Turma ressaltaram, ainda, que "no presente caso, o bem tutelado é a paz social e a saúde pública, pois o abuso sonoro, além de perturbar a coletividade, coloca em risco a saúde física e mental dos ouvintes, realçando a importância da intervenção penal diante da nocividade ao meio social, incluídos os familiares do réu".

Diante disso, o Colegiado manteve a sentença que condenou o réu à pena de 25 dias de prisão em regime aberto, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.

Processo: 2011.03.1.029163-3

Extraído de Âmbito Jurídico

Notícias

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Vai se divorciar e não sabe como dividir os bens? Entenda como o regime de bens escolhido impacta diretamente na partilha e evite surpresas no momento mais delicado da separação. quarta-feira, 4 de junho...

Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento

Herança digital Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento Com a ausência de uma legislação específica, cresce a necessidade de planejamento sucessório para ativos digitais como contas online, criptomoedas e arquivos pessoais. Da Redação terça-feira, 3 de junho de...

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...