Fim da hipoteca?

Alienação fiduciária de imóveis: o fim da hipoteca?

(28.07.11)

Por Rodolfo Nygaard,
advogado (OAB/RS nº 73.321)

A garantia hipotecária é utilizada no Brasil há longa data, como forma de garantia de adimplemento da mais diversa gama de contratos de mútuo, precipuamente aqueles vinculados à aquisição de imóveis.
Com o passar do tempo, percebeu-se que apesar de se tratar de típica garantia real - que tem como objetivo primordial assegurar a satisfação do credor -, tal ferramenta nem sempre cumpre com seu desiderato. Exemplo disso é preterição do credor hipotecário frente a credores trabalhistas, bem como sua sujeição ao concurso geral de credores em caso de falência.

A súmula nº 308 do STJ só vem a corroborar essa assertiva, ao afirmar que a hipoteca firmada entre instituição financeira e construtora não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.

Em face desta problemática e visando facilitar o acesso da população ao crédito para compra de imóveis, foi instituída no Brasil por força da Lei nº 9.514/97 a alienação fiduciária de bens imóveis. Após sua criação, esta garantia real passou a ser utilizada em grande escala em nosso país, principalmente por instituições financeiras, o que contribuiu para a expansão do crédito imobiliário, que nos dias de hoje alcança patamares invejáveis.

Com o registro do contrato de alienação fiduciária, o credor torna-se titular da coisa objeto de garantia, permanecendo esta sob o seu domínio até que o devedor pague a dívida. O bem, então, uma vez excluído do patrimônio do devedor, só retorna após o cumprimento da obrigação garantida.

Destarte, ao passo que a hipoteca trata-se de direito real de garantia instituido sobre coisa alheia, a constituição da propriedade fiduciária importa na transferência da propriedade do imóvel para o patrimônio do credor, até que seja efetivamente paga a dívida.

Com isso, na medida em que o bem é retirado da esfera patrimonial do devedor, não pode mais ser objeto de constrição em razão de suas dívidas, ao contrário do que ocorre no caso da hipoteca.

A criação do patrimônio de afetação resultante da propriedade fiduciária do imóvel faz com que o bem esteja longe do alcance dos demais credores do devedor, mormente em se considerando a possibilidade de falência. Em caso de recuperação judicial, não há qualquer alteração ou suspensão no contrato garantido por alienação fiduciária.

Por outro lado, o procedimento de execução extrajudicial instaurado junto ao cartório de registro de imóveis, bem como a medida liminar, que deverá ser deferida ao credor ou a eventual arrematante do imóvel, determinando que o devedor desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta), demonstram a maior celeridade na cobrança do crédito.

Em suma, as vantagens decorrentes da alienação fiduciária de imóveis, quando comparada aos demais institutos de garantia inseridos na legislação pátria, fazem concluir que o legislador que criou a Lei nº 9.514/97 dotou os operadores do mercado de concessão de créditos de uma ferramenta cuja eficiência e celeridade jamais fora vista anteriormente.

Será o fim da hipoteca?

 

rodolfo@demostenes.adv.br

Fonte: www.espacovital.com.br

 

Notícias

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel 02/02/2026 Bem adquirido durante união. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de...

Bens digitais no inventário, desafios jurídicos da sucessão patrimonial

Bens digitais no inventário, desafios jurídicos da sucessão patrimonial André Santa Cruz O artigo analisa os desafios da sucessão de bens digitais no Brasil, a insuficiência das regras tradicionais, a falta de regulamentação e a importância do planejamento sucessório. segunda-feira, 2 de fevereiro...

Autocuratela 2026: Como idosos podem planejar sua representação no cartório

Autocuratela 2026: Como idosos podem planejar sua representação no cartório   A autocuratela será uma das alternativas mais importantes para os idosos a partir de 2026. Saiba como planejar sua representação no cartório e garantir autonomia. Com a chegada da autocuratela prevista para 2025, os...

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento Decisão da Comarca de Campina Verde reconhece a evolução das estruturas familiares 27/01/2026 - Atualizado em 28/01/2026 Um adolescente passará a ter, na certidão de nascimento, o registro de dois pais junto do nome da mãe....