Forçar saída de empregado é assédio moral, diz tribunal

Forçar saída de empregado é assédio moral, diz tribunal

ATAQUE À DIGNIDADE
Por Ricardo Zeef Berezin

Por tentar “asfixiar profissional, financeira e psicologicamente a reclamante, visando à sua saída”, o Tribunal Regional do Trabalho de 7ª Região negou recurso da TIM Celular contra ex-funcionária demitida enquanto era gestante. A corte manteve a condenação por dano moral decidida em primeiro grau.

“Os danos morais decorrentes da conduta patronal são inegáveis, pois a ninguém é dado refutar que a imposição de metas inatingíveis, redução da média remuneratória e consequente ataque à dignidade do trabalhador levam, inexoravelmente, a um estado de sofrimento íntimo extremo (...) caracterizando nítido assédio moral”, afirmou o relator da decisão, juiz convocado Paulo Régis Machado Botelho.
 

Segundo a autora, o rumor de que seria dispensada começou a se espalhar 45 dias antes de ser, de fato, demitida. Disse ainda que, no período, o tratamento dos chefes mudou radicalmente e que, embora a companhia soubesse das tarefas irreais que lhe eram passadas — vender celular pós-pago a um a rede que só aceitava comprar no modo pré, por exemplo — reduzia suas comissões se não as cumprisse. Por fim, reclamou que a empregadora a obrigava a arcar com despesas de viagens, só reembolsando o valor muito tempo depois.

A alegação da funcionária foi aceita pela 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que estabeleceu multa de R$ 20 mil a título de indenização. Insatisfeitas, tanto a autora quanto a ré recorreram: a primeira pedindo a anulação da sentença e a segunda solicitando a majoração da multa.

Preliminarmente, a empresa alegou ocorrência de julgamento extra petita e cerceamento de defesa, pois a oitiva de sua testemunha teria sido indevidamente negada. Ambos os argumento foram negados, já que, de acordo com Botelho, a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil — que prevê multa de 10% do valor da condenação em caso de descumprimento de decisão judicial — pode ser imposta independentemente de requerimento, e a ré apenas requereu a notificação de sua testemunha na própria audiência, quando deveria tê-lo feito 15 dias antes.

“O processo do Trabalho não deve se manter menos efetivo do que o processo comum, pois tal desigualdade seria injustificável, caracterizada pela teratologia de, por exemplo, um banco poder executar um trabalhador por regras céleres e inovadoras do Processo Civil, ao passo que o empregado bancário o executaria seguindo o sistema arcaico da CLT”, disse o juiz.

Quanto ao mérito, a TIM sustentou que não praticou qualquer ato que configurasse assédio moral, tanto é que a trabalhadora apenas ingressou com a ação dois anos após a ruptura do contrato. Disse ainda que não há prova da alegada perseguição — “todos os empregados eram reembolsados das despesas de viagens no final” — e nem da estipulação de metas inatingíveis — “a autora é que se encontrava desmotivada”.

Para o juiz, no entanto, a ré não atacou os fundamentos da sentença, nem indicou quais as provas existentes nos autos subverteriam a conclusão adotada. “O depoimento da preposta da empresa seguiu a mesma linha, ou seja, foi marcado pela vagueza e desconhecimento dos fatos alegados, podendo ser tomado como verdadeira confissão ficta”, afirmou.

Já a demanda da funcionária foi parcialmente atendida. Embora o TRT-7 tenha rejeitado a majoração da indenização — “sua fixação revela-se suficiente tanto para desestimular a repetição do ato ilícito por parte da reclamada, quanto para conferir reparação justa à autora” — aceitou a reclamação relativa aos honorários, já que “a presença do advogado nas lides trabalhistas deve ser incentivada”.

“Por esta razão, e a despeito do disposto na Lei 5.584/1970, interpretada pelas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, devem ser concedidos os honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação”, concluiu Botelho. Seu voto foi seguido por unanimidade.
 

Recurso Ordinário  0203700-26.2009.5.07.0014

 

Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2012

Extraído de Fonte: fetraconspar.org.br
 

Notícias

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...

STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança

Sucessão STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança Colegiado entendeu que renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo participação em sobrepartilha. Da Redação terça-feira, 13 de maio de 2025 Atualizado às 18:24 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a...

Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico

Vínculo afetivo Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico O juiz autorizou a expedição de mandado ao cartório de registro civil para averbação da sentença. Da Redação quarta-feira, 14 de maio de 2025 Atualizado às 12:05 A vara de Família e Sucessões de Varginha/MG reconheceu, por...