Guarda compartilhada pode ser inviabilizada em atenção ao melhor interesse da criança

Guarda compartilhada pode ser inviabilizada em atenção ao melhor interesse da criança

Pai obteve na Justiça a guarda unilateral da filha; recurso da mãe foi negado pela 3ª turma do STJ.

terça-feira, 12 de maio de 2020    

A 3ª turma do STJ negou pleito de mãe que pretendia obter a guarda compartilhada da filha. Julgamento ocorreu em sessão por videoconferência nesta terça-feira, 12.

No caso, o pai da criança promoveu ação contra a mãe para, na prática, obter a custódia unilateral. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando-se guarda compartilhada entre os pais, mantendo a custódia física da menina com o genitor e deferindo direito de visitas à mãe.

O TJ/SP proveu parcialmente a apelação do pai, reformando a sentença no que tange à guarda compartilhada, de modo que o genitor passou a guardião unilateral da criança. O Tribunal bandeirante entendeu que a guarda compartilhada não deve ser a regra “diante do princípio do maior interesse da criança que deve ser preservado e que, no presente caso, por ora, se inclina para a manutenção da criança com o pai”. A visitação da mãe foi mantida como determinado na origem. 

Melhor interesse da criança

O relator do recurso da mãe, ministro Ricardo Cueva, explicou no voto que o instituto da guarda compartilhada permite que os detentores da autoridade parental possam participar ativamente das decisões que afetem a vida dos filhos.

“Sua aplicação, todavia, impõe um exercício hermenêutico diante das peculiaridades dos casos concretos à luz da principiologia constitucional, especialmente no que se refere ao art. 227 da Carta, que prevê como cláusula geral a supremacia do melhor interesse do menor. A mens legis quanto à definição do regime de guarda é, sem dúvida alguma, a proteção dos interesses do menor, o que se manifesta, em última análise, pelo resguardo do seu bem estar.”

Assim, ponderou o relator que a guarda compartilhada não deve prevalecer quando sua adoção for negativa para a criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado.

“As peculiaridades do caso concreto, excepcionalmente, podem inviabilizar a implementação da guarda compartilhada em virtude da observância do princípio do melhor interesse da menor, que impede, inicialmente, sua efetivação.”

Segundo Cueva, o magistrado, ao analisar hipóteses de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor.

“Tal princípio foi elevado, em verdade, à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: REsp 1.723.309

Fonte: Migalhas

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