IBDFAM: Sucessão do cônjuge em regime de separação de bens

IBDFAM: Sucessão do cônjuge em regime de separação de bens

Com o objetivo de discutir posições diferentes de resolução em processos de sucessões, o artigo “A sucessão do cônjuge casado em regime de separação consensual de bens”, de autoria dos advogados Matheus Ferreira Bezerra e Ana Julia Souza Mariano, é um dos destaques da edição 27 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

O artigo, de acordo com Matheus Ferreira Bezerra, que também é professor, é fruto de debates em sala de aula, na disciplina de Direito das Sucessões, em que Ana Júlia Souza Mariano foi aluna dele. A partir desses debates foram identificados algumas divergências sobre este tema, então eles resolveram debater e pesquisar um pouco mais.

“O tema apresenta grande importância, uma vez que a interpretação legal pode ser utilizada para excluir cônjuges casados em regime de separação convencional de bens ou não da sucessão. Neste sentido, como trazido no estudo, a doutrina mostra posições diferentes de resolução, bem como a jurisprudência que, conforme trazido pelo estudo, apresentou uma mudança de rumo no próprio STJ”, afirma Matheus.

No desenvolver do texto, os autores abordam diversos assuntos sobre o tema, como as mudanças do Código Civil, que alteraram o direito sucessório do cônjuge. Assim, o artigo também traz um pouco do desenvolvimento histórico da nossa legislação nos Direitos das Sucessões, fazendo uma comparação do passado com a atualidade.

“O direito brasileiro, no Código Civil de 1916, posicionava o cônjuge em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais), mas considerava como necessários apenas os dois primeiros. Atualmente, o cônjuge é considerado como herdeiro necessário e, embora, na mesma sequência, o consorte por concorrer com os descendentes e com os ascendentes, o que não acontecia antes”, explica o advogado e professor.

Desta maneira, como é retratado no artigo e reforçado por Matheus, o código atual permite que o cônjuge concorra com os descendentes, a depender do regime de bens, pois estará restrito aos bens particulares do de cujus, e com os ascendentes, independentemente do regime de bens, o que lhe representa uma condição favorável, haja vista que no direito anterior somente ingressaria na sucessão na ausência dos descendentes e dos ascendentes.

“Atualmente, se o cônjuge for casado pelo regime de bens de separação consensual, ele concorrerá com os descendentes no que diz respeito aos bens particulares. Por outro lado, se o regime de separação for obrigatório (legal), o cônjuge sobrevivente estará excluído da sucessão. Esta distinção de tratamento, porém, não pode ser aplicada na concorrência com os ascendentes, posto que, para esta, o regime de bens é indiferente”, ressalta o autor.

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Fonte: IBDFAM
Extraído de Anoreg/BR

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