Igualdade de direitos em inventário para pessoas que convivem em união estável

02/12/2018 08:31

Igualdade de direitos em inventário para pessoas que convivem em união estável

Por Elder Gomes Dutra (*)

Em decisão proferida em novembro de 2018, o STF, a mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro, conclui o julgamento de uma das questões mais intrigantes do direito civil brasileiro e com grande repercussão na vida de muitas pessoas. O STF declarou que contraria a Constituição Federal as regras que determinavam a partilha de bens diferenciada do companheiro se comparada à pessoa casada.

Segundo decidido, ainda que presentes muitas diferenças entre a união estável e o casamento, a Constituição de 1.988 equiparou todas as entidades familiares, de modo que as famílias assentadas na união estável, caso dos companheiros, ou no casamento, são idênticas nos vínculos de afeto, solidariedade e respeito.

Desse modo, não podem prevalecer as regras previstas no Código Civil de 2.002 que estabeleceram um tratamento menos benéfico àqueles que preferem viver em uniões estáveis, quando comparados àqueles que se uniram pelo vínculo do casamento.

Trocando em muitos: a partir da decisão do STF,todos os inventários ainda em curso, seja no Poder Judiciário ou nos Cartórios Extrajudiciais, devem ser decididos sem se fazer qualquer distinção de direitosquanto a partilha de bens decorrentes da herança de pessoas que eram casadas e das que viviam em união estável.

Na prática, passou-se a aplicar as mesmas regras de distribuição de patrimônio entre os herdeiros de uma pessoa falecida, fosse ela casada ou não. Quer dizer, os direitos das pessoas que vivem em união estável no caso de inventário de um dos parceiros são totalmente iguais aos das pessoas casadas.

Com a fixação da tese de que “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”, o STF solucionougrande controvérsia jurídica, estabelecendo que cônjuges e companheiros devem ter os mesmos direitos em inventário.

Não se desconhece que várias outras dúvidas surgiram após essa paradigmática decisão, mas não restam dúvidas de que o STF deu uma grande contribuição para o direito civil brasileiro e colocou um ponto final em muitos dos debates infindáveis acerca da inconstitucionalidade ou não do art. 1.790 do Código Civil de 2.002.

Afinal, não havia fundamento jurídico que sustentasse a incompreensível distinção de direitos sucessórios de companheiros quando comparados aos cônjuges, como sempre denunciaram os renomados Professores Giselda Hironaka e Zeno Veloso.

(*) Elder Gomes Dutra é doutorando em Direito Civil, mestre em Direito Processual e ocupa a função de tabelião do Cartório 5° Ofício de Notas de Campo Grande/MS.

Fonte: Campo Grande News

 

Notícias

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital Flávio Tartuce quarta-feira, 18 de março de 2026 Atualizado em 17 de março de 2026 11:38 A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no...

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...