Imóvel registrado em nome de empresa é reconhecido como bem de família

Proteção legal

Imóvel registrado em nome de empresa é reconhecido como bem de família

Para a juíza, o fato de o imóvel estar em nome de pessoa jurídica não afasta a proteção legal quando comprovado seu uso como moradia da família.

Da Redação
sexta-feira, 7 de novembro de 2025
Atualizado às 11:31

A juíza de Direito Thalita Bizerril Duleba Mendes, da 20ª vara Cível de Curitiba/PRreconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência habitual de família.

A magistrada entendeu que, embora o bem esteja formalmente registrado em nome de pessoa jurídica, ficou comprovado seu uso como moradia, o que atrai a proteção da lei 8.009/90, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.

Entenda o caso

O imóvel havia sido penhorado em processo de execução movido contra uma empresa. Diante da constrição, os autores ajuizaram ação declaratória para reconhecer a impenhorabilidade do bem e cancelar a penhora, sustentando que o imóvel é utilizado como residência habitual da família.

A parte contrária argumentou que o imóvel pertence à pessoa jurídica executada e tem valor aproximado de R$ 1 milhão, o que seria incompatível com a proteção legal. Também questionou a concessão da justiça gratuita e a legitimidade dos autores.

No curso do processo, foram apresentados documentos que demonstraram a destinação residencial do imóvel. Entre as provas analisadas estavam o auto de avaliação, comprovantes de correspondência, recibos de transporte por aplicativo, notas fiscais e fotos que evidenciavam o uso do bem como moradia familiar.

Função social e dignidade da moradia

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a lei 8.009/90 protege o imóvel utilizado como residência da família, mesmo quando registrado em nome de pessoa jurídica, desde que comprovado o uso residencial.

"Ainda que a matrícula do imóvel esteja em nome de pessoa jurídica, é pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que essa circunstância não afasta, por si só, o reconhecimento do bem como bem de família, desde que comprovado o seu uso como residência habitual da entidade familiar. A propriedade formal, portanto, não deve prevalecer sobre a realidade da função social do imóvel."

O auto de avaliação descreveu três edificações no terreno - uma casa sobrado, uma casa container e uma casa de madeira - e registrou que o local é utilizado como residência. O documento, dotado de fé pública, não foi impugnado.

A magistrada concluiu que o bem é utilizado como lar familiar ampliado, abrigando diversos parentes, e afastou o argumento de que o alto valor econômico do imóvel retiraria sua proteção legal, citando precedentes do STJ segundo os quais a impenhorabilidade se aplica mesmo a imóveis de alto padrão, desde que destinados à moradia.

Como não houve indícios de fraude, má-fé ou de quaisquer exceções previstas na lei 8.009/90, como dívidas alimentares ou garantias reais, a juíza reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou o cancelamento da penhora existente no processo de execução.

Na sentença, reafirmou o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de interpretar a proteção à moradia à luz das novas formas de organização familiar.

"A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, impõe que se compreenda o conceito de moradia à luz da realidade social contemporânea, que admite novas formas de organização familiar. A proteção legal não pode ser negada a famílias expandidas, sob pena de violação da própria razão de ser da lei 8.009/90."

A decisão também manteve a justiça gratuita e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 1 mil, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Processo: 0002898-28.2024.8.16.0194
Confira a sentença.

Fonte: Migalhas

____________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital Flávio Tartuce quarta-feira, 18 de março de 2026 Atualizado em 17 de março de 2026 11:38 A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no...

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...