Imperioso seguir o rito legal do art. 1783-A, CC antes de proferir decisão acerca da tomada de decisão apoiada.

Imperioso seguir o rito legal do art. 1783-A, CC antes de proferir decisão acerca da tomada de decisão apoiada.

Sentença anulada por não ouvir as partes do termo.

Danielle Ovalhe, Advogado  Publicado por Danielle Ovalhe há 18 horas

O tribunal de justiça de minas gerais em decisão unânime anulou sentença do juízo da 7ª vara de família e sucessões da capital mineira após decisão de improcedência do pedido se antecipar a oitiva das partes (apoiada e apoiadores).

Para os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ/MG que julgaram a Apelação Cível Nº 1.0000.20.451779-1/001, torna-se imperioso seguir o rito legal previsto no artigo 1783-ACC/02 com a oitiva do Ministério Público e partes - apoiada e apoiadores.

Ministério Público se manifestou favorável a anulação da sentença, pois para preservar o espírito da lei, deveria mesmo o magistrado, antes de proferir sentença de improcedência do pedido, seguir o rito estabelecido pela lei substantiva e ouvir a requerente, mesmo que o laudo pericial indicasse incapacidade absoluta, pois o legislador foi bastante claro em estabelecer que, após a avaliação multidisciplinar, o magistrado ouviria a parte e seus apoiadores, além do Ministério Público.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA. ARTIGO 1.783-A DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o art. 1.783-A do Código Civil, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para exercer a sua capacidade. A despeito do laudo médico pericial produzido nos autos ter sido conclusivo no sentido de que a requerente é incapaz de exercer as atividades para a prática de atos da vida civil, evidenciando que o instituto da curatela se revela o mais adequado à proteção de seus interesses, torna-se imperioso seguir o rito legal previsto no artigo 1.783-A, § 3º do Código Civil, com a oitiva do Ministério Público, da requerente e das pessoas que lhe prestarão apoio.

Extraído de JusBrasil

Notícias

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...