Imperioso seguir o rito legal do art. 1783-A, CC antes de proferir decisão acerca da tomada de decisão apoiada.

Imperioso seguir o rito legal do art. 1783-A, CC antes de proferir decisão acerca da tomada de decisão apoiada.

Sentença anulada por não ouvir as partes do termo.

Danielle Ovalhe, Advogado  Publicado por Danielle Ovalhe há 18 horas

O tribunal de justiça de minas gerais em decisão unânime anulou sentença do juízo da 7ª vara de família e sucessões da capital mineira após decisão de improcedência do pedido se antecipar a oitiva das partes (apoiada e apoiadores).

Para os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ/MG que julgaram a Apelação Cível Nº 1.0000.20.451779-1/001, torna-se imperioso seguir o rito legal previsto no artigo 1783-A, CC/02 com a oitiva do Ministério Público e partes - apoiada e apoiadores.

Ministério Público se manifestou favorável a anulação da sentença, pois para preservar o espírito da lei, deveria mesmo o magistrado, antes de proferir sentença de improcedência do pedido, seguir o rito estabelecido pela lei substantiva e ouvir a requerente, mesmo que o laudo pericial indicasse incapacidade absoluta, pois o legislador foi bastante claro em estabelecer que, após a avaliação multidisciplinar, o magistrado ouviria a parte e seus apoiadores, além do Ministério Público.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA. ARTIGO 1.783-A DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o art. 1.783-A do Código Civil, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para exercer a sua capacidade. A despeito do laudo médico pericial produzido nos autos ter sido conclusivo no sentido de que a requerente é incapaz de exercer as atividades para a prática de atos da vida civil, evidenciando que o instituto da curatela se revela o mais adequado à proteção de seus interesses, torna-se imperioso seguir o rito legal previsto no artigo 1.783-A, § 3º do Código Civil, com a oitiva do Ministério Público, da requerente e das pessoas que lhe prestarão apoio.

Extraído de JusBrasil

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