Informativo de Jurisprudência do STJ trata da partilha de bem adquirido por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

Informativo de Jurisprudência do STJ trata da partilha de bem adquirido por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio

Processo – Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Informações do Inteiro Teor

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição.

No caso, o bem imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. A discussão em torno da partilha, portanto, é da construção erigida sobre o lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio.

Nesse contexto, tem-se como aplicável o art. 1.253 do Código Civil, segundo o qual “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”.

A presunção legal do art. 1.253 do CC/2002 é juris tantum e, por isso, pode ser elidida por prova em contrário, que deixou de ser produzida pelo recorrente.

Assim, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada.

Além disso, consoante o acórdão do Tribunal de origem, a recorrida demonstrou ter contribuído financeiramente para a construção do imóvel e sua reforma, arcando com materiais de construção e serviços destinados à casa.

Desse modo, a partilha igualitária da casa erigida sobre o terreno adquirido em conjunto por ambos os cônjuges não ofende o pacto antenupcial firmado pelas partes, já que decorre de presunção legal não elidida por prova em contrário, considerando que o recorrente não comprovou ter arcado integralmente com a edificação da casa.

Em conclusão, a participação de ambos os cônjuges como coproprietários do imóvel cujas acessões/benfeitorias foram realizadas na constância do vínculo conjugal faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
Extraído de Anoreg/BR

_________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital Flávio Tartuce quarta-feira, 18 de março de 2026 Atualizado em 17 de março de 2026 11:38 A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no...

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...