Inventário extrajudicial

Inventário extrajudicial

Giselle Farinhas

O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública, conforme estabelece o art. 610, § 1º, do CPC, podendo ser negativo, quando inexistentes bens e positivo quando bens são deliberados no bojo do documento público.
quarta-feira, 28 de abril de 2021

O atual cenário pandêmico, em virtude da disseminação do coronavírus, fez exsurgir uma grande demanda pela realização de inventários, haja vista o número astronômico de mortes. Infelizmente, é um fato que não podemos fugir, diante da morte. Contudo, existem vias jurídicas que podem ser menos traumatizantes para a família que se encontra emocionalmente muito abalada pela perda do ente querido.

O inventário extrajudicial é a alternativa principal a ser adotada pelos integrantes da sucessão por ser menos custoso e mais célere. No entanto, não são todos os casos em que podemos dispor dessa solução, pois há que se haver consenso entre os herdeiros e as partes serem maiores e capazes.

Cumpre salientar, um ponto legal, bastante sensível, que é quanto a possibilidade ou não do inventário extrajudicial quando há testamento. O art. 610, caput, do Código de Processo Civil, em exegese, ipsis literis, impõe como requisito a ausência de testamento. Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.808.767, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que se o testamento tiver sido registrado judicialmente ou se tenha a autorização do juízo competente não há que haver óbice a realização do inventário administrativo, vale grifar o trecho do ementário do dito acórdão:

"A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça."

É comum, em um primeiro momento, haver um certo desacerto entre as partes que, em sua maioria, decorre da falta de esclarecimento e consciência de como a lei trata do tema, culminado pelo afloramento dos ânimos em virtude da morte inesperada. Portanto, explicitar as diretivas legais do caso é uma obrigação do advogado contratado pelas partes que pode ser o mesmo para todos os herdeiros ou diferente para cada um destes, desde que sem conflito. Sem dúvidas, essa é uma etapa crucial para a promoção do inventário amigável, pois cientes, as partes podem compreender mais rápido que a morosidade do inventário judicial pode acarretar desvalorização patrimonial, custos, intensificar a inimizade entre as partes para, ao final, se obter o mesmo resultado.

O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública, conforme estabelece o art. 610, § 1º, do CPC, podendo ser negativo, quando inexistentes bens e positivo quando bens são deliberados no bojo do documento público. O inventário negativo é importante caso hajam credores e dívidas deixadas pelo falecido. Enquanto que o inventário positivo é pressuposto para que sejam realizados os competentes registros nas instituições correspondentes sejam de bens móveis (carro e dinheiro, por exemplo) ou imóveis (casa, helicóptero, lanchas, por exemplo). De acordo com a lei, os herdeiros tem o prazo de dois anos para a abertura do inventário, sob pena de multa.

Feitos tais esclarecimentos, importante é dizer que a pandemia trouxe,também, a possibilidade de realização do inventário híbrido ou misto, partes presentes e partes por videoconferência, via certificado digital e assinatura eletrônica ou totalmente feito à distância pela via eletrônica, nos moldes do Provimento 100/20. Caso haja o descumprimento dos termos desse inventário extrajudicial é possível executa-lo em seus termos por sê-lo título extrajudicial.

Atualizado em: 28/4/2021 13:34

Giselle Farinhas
Presidente da COMEX OAB RJ. Membro Consultora da CNRBC da OAB Nacional. Diretora dO CM da FCCE. Diretoria da CERBC da OAB-RJ. Sócia Giselle Farinhas Advogados. Advogada. Autora de livros. Docente.

Fonte: Migalhas

 

Notícias

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca petição de herança

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca petição de herança Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 26/10/2022. Ramo do Direito: Direito Civil Tema: Petição de herança. Prescrição. Termo inicial. Abertura da sucessão....

Meus bens pessoais podem responder pelas dívidas da minha empresa?

OPINIÃO Meus bens pessoais podem responder pelas dívidas da minha empresa? 22 de novembro de 2022, 10h18 Por Marilza Tânia Ponte Muniz Feitosa e João Vitor Sampaio Silva No caso de uma sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem...

NOME NÃO É ESTADO CIVIL

NOME NÃO É ESTADO CIVIL Evanildo da Silveira 16 nov 2022_09h07 A bancária paranaense Rosana Congrossi Moreira, de 52 anos, e a médica cardiologista mineira Maria Eugênia Tótola, de 51, estão separadas pelos mil km entre Curitiba e Belo Horizonte, mas têm algo em comum. Casadas no papel, nenhuma...

Qual o nível de parentesco que dá direito a herança?

Qual o nível de parentesco que dá direito a herança? Autor Priscilla Kinast Última atualização 11/08/2022 17:11 Quando uma mulher falece, tem início o processo de partilha de bens. A herança se divide entre os familiares de 1º grau. Entretanto, quem mais pode ter direito? Em suma, a herança nada...

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca compra e venda de imóvel

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca compra e venda de imóvel Processo: REsp 1.891.498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado 26/10/2022. (Tema 1095). Ramo do Direito: Direito Civil, Direito do Consumidor Tema: Compra e venda de imóvel. Alienação fiduciária em...