Judicial ou extrajudicial?

Judicial ou extrajudicial?

Gisele Nascimento

Consigna ainda que o inventário iniciando judicialmente pode ser convertido em extrajudicial para evitar a demora no procedimento, caso assim, acordem os interessados.

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Inventário pode ser definido como uma listagem de bens que pertence a uma pessoa, entidade ou comunidade. No viés jurídico é o ato praticado logo após o falecimento de uma pessoa que tenha patrimônio que é formado por todos os bens, direitos e obrigações do de cujus (falecido). Noutras palavras é o processo que sucede a morte.

Todos que já enfrentaram um processo de inventário têm conhecimento do quanto é um procedimento burocrático e demorado (me refiro ao inventário judicial).

É justamente por ocasião da tramitação do processo de inventário que se apura a “responsabilidade” do falecido no que tange a bens, direitos e logicamente às dívidas, para enfim, chegar à herança líquida, que é aquela que de fato será transmitida aos herdeiros.

Não é demais lembrar, que todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, porém até o limite da herança.

Após o falecimento, desde que tenha sido declarado bens a partilhar, o familiar tem o prazo de até 60 (sessenta) dias contado da abertura da sucessão (data do óbito), para dar entrada em tal processo, consoante preceitua o artigo 611 do CPC, sob pena de incorrer em cobrança de multa fiscal, que é instituída por cada Estado, já declarada constitucional pelo STF, nos dizeres do enunciado da súmula 542 que diz: “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

Na atual legislação civilista existem dois tipos de inventários: o judicial e o extrajudicial.

Prosseguindo, a lei 11.441/07 instituiu o inventário extrajudicial com o objetivo de descongestionar o Poder Judiciário, bem como de diminuir os custos e o tempo gasto, pois essa forma é célere, eficaz e segura, visto que pode ser feito por escritura pública diretamente em qualquer cartório de notas, contudo, o recolhimento do imposto do ITCD deverá ser recolhido no local em que estiver o imóvel.

Nesse trilhar, para que o inventário ocorra extrajudicialmente é necessário atender os seguintes requisitos:

1) as partes obrigatoriamente devem estar assistidas por advogado (art. 610 §2 do NCPC), que é o profissional técnico capaz de observar os detalhes do inventário frente às imposições legais, o que sem dúvida assegurará que nada passe despercebido na hora da efetivação da partilha dos bens;

2) o falecido não pode ter deixado testamento. É obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de testamentos, facilmente encontrado no Colégio Notarial do Brasil;

3) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes para os atos da vida civil;

4) todos têm que estar de acordo com a partilha de bens;

Noutra ponta, o inventário obrigatoriamente deverá ser feito via judicial em havendo testamento ou interessado incapaz, consoante preceitua o artigo 610 do NCPC, que pode ser tanto amigável, quanto litigioso.

Em arremate, cabe destacar que o inventário extrajudicial é muito mais vantajoso, visto que é rápido, igualmente mais econômico, pois em média dura de dois a três, entre a abertura e encerramento, sendo ainda menos papelocrático.

Para finalizar, consigna ainda que o inventário iniciando judicialmente pode ser convertido em extrajudicial para evitar a demora no procedimento, caso assim, acordem os interessados.

_________________

*Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.

Fonte: Migalhas

 

Notícias

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...

STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida

Herança STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida Relatora entendeu que não há rompimento de testamento quando o autor mantém suas disposições mesmo ciente de ação de paternidade. 4ª turma entendeu que não há rompimento quando testador manteve disposição patrimonial mesmo...

Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral

Opinião Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral Marcos Dallarmi 6 de março de 2026, 6h39 Sob a ótica procedimental, a prática recomenda atenção a quatro pontos: prova do fato jurídico; precisão do resultado; segurança na formalização; e coerência pós-averbação. Confira...