Juiz que proferir sentença poderá reconhecer a detração

Juiz que proferir sentença poderá reconhecer a detração

(29.10.12)

Por Eudes Quintino Júnior,
promotor de justiça aposentado e reitor da Unorp

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 18 de setembro de 2012, o Projeto de Lei nº 2784/11, emanado do Poder Executivo, que impõe ao juiz, na  fase de aplicação da pena privativa de liberdade, considerar, para tanto, o cômputo do tempo cumprido pelo réu em prisão provisória, administrativa ou internação. Agora, a proposta seguirá para o Senado.

Inicialmente, destaca-se que se discute, no Projeto em estudo, o instituto da Detração Penal, que vem previsto no artigo 42, CP: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

Assim, pode-se definir a detração penal como um verdadeiro desconto: subtrai-se do tempo que o réu deverá cumprir como pena privativa de liberdade, o período em que ele esteve preso cautelarmente ou internado. A detração, como instituto inovador na lei de execução penal, se aprovada a proposta de mudança, invade o prazo das medidas cautelares de segregação e o incorpora.

Torna-se bastante evidente a intenção do legislador de evitar o bis in idem na execução da pena: se alguém ficou preso preventivamente por roubo por um ano e foi condenado a oito, lhe sobrarão ainda sete anos de pena ser cumprida.

Nada mais justo.

Insta consignar que a expressão trazida pelo artigo 42, CP - “prisão provisória” – deve abarcar toda e qualquer prisão realizada antes do trânsito em julgado da sentença (logo, pode ser a prisão preventiva inicialmente decretada; a temporária ou qualquer prisão que venha a ser decretada no curso do processo, desde que antes do trânsito em julgado).

Também vale frisar que as medidas de segurança são impostas com prazo mínimo de duração, conforme artigo 97, §1º, CP. Desta forma, a detração incidirá justamente na contagem desse prazo mínimo de duração. Por exemplo, um indivíduo ficou seis meses preso preventivamente quando, no curso do processo, restou devidamente comprovada sua inimputabilidade. Assim, o magistrado o absolveu e impôs medida de segurança pelo prazo mínimo de três anos (por exemplo). Com a incidência da detração penal, o exame de cessação de periculosidade deverá ser realizado em dois anos.

Mas o ponto fulcral deste projeto atinge o artigo 66, inciso III, letra “c” da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), o qual determina que a competência para analisar e aplicar a detração é do juízo das execuções penais.

Tal disposição acabou gerando situações de injustiça para os detentos que faziam jus à detração penal e acabavam ficando mais tempo do que o necessário na prisão.

Ora, imagine-se que um réu ficou preso preventivamente por dois anos e fora condenado a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Como a competência para analisar o instituto da detração é do juízo das execuções, o condenado permanecia preso em regime fechado, até ter sua situação analisada.

Agora, com a nova regra, o próprio juiz da sentença já faz o desconto. No exemplo citado, o réu seria condenado a sete anos de reclusão, o que implica o início de cumprimento de pena em regime semi aberto, desde que primário (artigo 33, §2º, letra “b”).

Já ensinava Beccaria: o castigo deve ser inevitável. Porém, não é a severidade da pena que traz o temor, mas a certeza da punição.


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eudesojr@hotmail.com

Fonte: www.espacovital.com.br

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