Juiz reconhece direito a pensão de homem que manteve união homoafetiva

Juiz reconhece direito a pensão de homem que manteve união homoafetiva

direitonews.com.br|julho 11, 2022

Via @consultor_juridico | O rol de dependentes para fins de concessão de pensão por morte dos servidores civis da União abarca o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. Não existe nenhuma distinção para união estável homoafetiva no disposto na Medida Provisória 664, de 30/12/2014 e, se havia alguma dúvida quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal disciplinou a matéria ao assentar a "isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos" para fins de configuração da união estável.

Com base no disposto na MP 664 e no entendimento do STF no julgamento das ADI 4.277 e ADP 132, o juiz Robson Silva Mascarenhas, da 1ª Vara Federal Cível da Bahia, reconheceu o direito de um homem a receber pensão após a morte de seu companheiro, que trabalhava como servidor público federal da Fundação Nacional de Saúde. 

A Fundação Nacional de Saúde  alegou omissão quanto à aplicação da legislação em vigor e ao fato de que o autor da ação não teria comprovado sua dependência econômica em relação ao servidor no imposto de renda. Também apontou a falta de comprovantes de residência no mesmo local e de despesas comum.

Ao analisar a matéria, o juiz apontou que o fato de autor da ação não ser listado como dependente para fins do imposto de renda não descaracteriza a união estável, sobretudo pelo fato de que a Funasa deixou de levantar qualquer indício de que o servidor teria outros relacionamentos ou qualquer suspeita de má-fé por parte do autor.

"Ante o exposto, condeno a Funasa a conceder ao autor a pensão por morte vitalícia, com data de início do benefício desde a data do óbito do instituidor (15/10/2014) e com pagamento na via administrativa a partir do 1º dia do mês subsequente à prolação desta sentença", decidiu o juiz. O autor da ação foi representado pelos advogados Olavo Ferreira dos Santos Filho, Nadia Cristina Souza Santiago e Gladys Julina Dourado Vereau Xavier.

Processo 1004232-66.2020.4.01.3300

Fonte: Conjur
Extraído de DIREITONEWS

Notícias

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1 Publicado em: 25/05/2026 A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma...

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio Condomínios podem decidir sobre limitação dessa modalidade em suas convenções, mas precisará de quórum de dois terços para conseguir aprovar medida Anna França 15/05/2026 08h00 • Atualizado 6 dias atrás A decisão do Superior...