Juízo da execução é competente para determinar imissão na posse de bem arrematado

13/10/2011 - 12h55
DECISÃO

Não é preciso que o arrematante em hasta pública de bem em poder do executado ingresse com ação própria para obter a posse do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção do Tribunal definiu a competência da Justiça Federal em Marília (SP) para seguir nos atos relativos à execução fiscal.

A União deu início à execução fiscal de crédito no valor de R$ 14 mil contra empresa local em 1998. Em 2009, o imóvel sede da empresa foi a leilão, tendo sido arrematado. A empresa ingressou com embargos à execução, que foram negados. O agravo de instrumento obteve o mesmo resultado e o recurso especial ainda tramita, na análise de admissibilidade, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Conflito positivo

Diante dessa situação, o juízo federal da execução determinou a imissão dos arrematantes na posse do bem. A desocupação voluntária deveria ocorrer até agosto de 2011. Mas, em junho passado, a justiça estadual local havia concedido liminar favorável à empresa executada, determinando sua manutenção na posse do imóvel.

Na ação, a empresa afirma que a Justiça Federal extrapolara sua competência ao deferir imissão na posse de entes não listados no artigo 109 da Constituição Federal e que seria necessária ação específica perante o juízo estadual, proposta pelo arrematante, para obter a imissão provisória de posse.

Com as decisões conflitantes, a própria empresa executada suscitou o conflito perante o STJ, visando suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal.

Jurisprudência pacífica

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência tranquila do STJ é no sentido de que a imissão na posse, pelo arrematante em hasta pública, de bem em poder do executado se dá por mandado simples, nos próprios autos da execução, sendo dispensada ação específica para esse fim. O relator indicou precedentes do STJ nessa linha desde 1992.

“Ademais, o fato de na justiça estadual haver pendência acerca da posse do bem arrematado, envolvendo interesses alheios à relação executiva, não afeta o direito do arrematante de ver-se imitido na posse do bem, especialmente pelo fato de os embargos à execução oferecidos pela suscitante terem sido julgados improcedentes”, acrescentou o ministro.

Ele também esclareceu que o próprio juízo estadual reviu seu posicionamento e revogou a liminar, por entender que o pedido de imissão na posse formulado pelos arrematantes não constituiu ameaça à empresa merecedora de proteção judicial, mas exercício regular de direito.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido?

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido? Por Júlia Cople — Rio de Janeiro 08/01/2026 03h30  Atualizado há 23 horas Embora muitas mulheres ainda adotem o sobrenome do marido (foram mais de 371 mil só em 2024), a maioria hoje escolhe não fazê-lo, seja pelo receio da...

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...