Julgamento virtual?

Julgamento virtual?

Gustavo Pereira Loureiro

segunda-feira, 8/7/2013 

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 8.046/10, que junto com outros PLs pretendem instituir um novo CPC no Brasil. Uma das modificações é a inclusão do julgamento de recursos por meio eletrônico, desde que a sustentação oral não seja admitida e as partes concordem. Se houver divergência entre os julgadores, o julgamento voltará a ser presencial.

Esta sugestão de mudança reflete um modelo de julgamento em que a deliberação não é pública e que desnatura o motivo pelo qual se mantém um órgão colegiado.

Como estabelecido em alguns tribunais, julgamento por meio eletrônico tem significado julgamento por e-mail (o que, na ausência de lei Federal sobre o assunto, é inconstitucional, ao menos formalmente, uma vez que o CPC em vigência ainda prevê o debate e a divulgação dos votos em sessão de julgamento). Na prática, o relator produz o seu voto, envia para o revisor e para o vogal, os quais, por meio eletrônico/e-mail, concordam ou não. Em outros casos, cria-se um ambiente virtual em que os julgadores, apesar de geograficamente distantes, podem conectar-se em áudio e imagem. Em todos os casos, o público não participa da deliberação colegiada. Ninguém tem acesso à deliberação, se é que ela existe.

Em nosso país, vige o sistema segundo o qual os julgamentos em 1º grau são feitos por um único juiz e os em 2º grau por um órgão colegiado.

A publicidade da decisão feita por um único juiz é feita em momento posterior à sua produção, uma vez que resulta de um solitário raciocínio intelectual. Por sua vez, a publicidade da decisão feita por um órgão colegiado, por ser o resultado de uma deliberação de no mínimo três julgadores, é feita em momento concomitante à sua produção, com a presença das partes e de qualquer interessado.

O STF, por exemplo, transmite os seus julgamentos pela televisão. E é bom que assim seja. A deliberação feita às portas abertas, em público, não só atende à CF, como contribui, e muito, como dito pelo novo ministro do STF, para o fim do imaginário popular de que no Brasil atrás de uma porta fechada estão acontecendo tenebrosas transações.

Mas, de fato, o julgamento colegiado não pressupõe concomitante publicidade. Há países em que o julgamento de recursos é feito por meio de uma conferência interna, às portas trancadas, com a publicidade, apenas, da decisão. Há quem entenda que no Brasil também poderia ser assim, porque a palavra "julgamento", prevista na CF, também tem o sentido de decisão. Logo, tal como acontece com a decisão proferida pelo juiz singular, a expressão publicidade do julgamento quer significar a publicidade do resultado final dos debates. Com esse raciocínio, defendem a validade do julgamento por meio virtual, cujo resultado se fará público em momento posterior.

Possível concordar com a premissa, mas não com a conclusão. Conferência interna, às portas fechadas, pressupõe a reunião do colegiado, mas de modo físico, em um tribunal, com todo o ambiente e circunstâncias favoráveis aos debates e decisões. O modelo virtual de julgamento proposto, na prática, reúne os julgadores à distância, sem o adequado ambiente para debates (até porque, nesse caso, volta a ser presencial) e suprime o contraditório participativo, em que os juízes são efetivamente influenciados, não só pelas partes, mas pelo salutar constrangimento de expor as razões em público, de modo que todos saibam como os argumentos e as provas influenciaram na construção da decisão.

Não é, pois, só a luz do sol que milita em contrário ao julgamento colegiado de modo eletrônico, mas a própria natureza deste, que ainda que realizado em portas fechadas, precisa de um ambiente adequado e propício para que as questões sejam efetivamente debatidas e propicie, ao final, o reforço argumentativo, qualitativo e persuasivo da decisão judicial colegiada.

 

____________

* Gustavo Pereira Loureiro é advogado do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

Extraído de Migalhas
 

Notícias

Regime sucessório em união estável

11/07/2011 - 09h09 EM ANDAMENTO Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de...

“Doutor, não tenho advogado”

Extraído de JusClip Defensoria Pública é obrigação do Estado 11/07/2011 - SÃO PAuLO “Doutor, não tenho advogado” – o réu, acusado de roubo, jovem, morador de rua, viciado em crack dizia ao juiz que não tinha conversado com advogado algum e que tinha várias testemunhas que poderiam provar que não...

Estudo e trabalho

  Remição é aplicável a condenado por crime hediondo Por Marília Scriboni   Entrou em vigor na data de sua publicação a Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, cuidando da remição de pena...

Bom e ruim

Lei de medidas cautelares: vantagens e desvantagens Por Humberto Fernandes de Moura A nova Lei 12.403/2011, fruto do projeto de Lei 4.208/01 instaurou um novo marco legal em relação às medidas cautelares em processo penal. As vantagens e desvantagens do referido projeto aprovado e que entrou em...

Anacronismo flagrante

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1 hora atrás A anacrônica aposentadoria compulsória aos 70 Desembargador Raimundo Freire Cutrim Tramita na Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, proposta de Emenda à Constituição do Estado que altera a idade da aposentadoria...

Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária

10/07/2011 - 10h00 ESPECIAL Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto...