Jurisprudência STJ - Separação judicial - Partilha de bens - Regime da comunhão parcial

Jurisprudência STJ - Separação judicial - Partilha de bens - Regime da comunhão parcial
EMENTA (não oficial)

Separação judicial – Partilha de bens – Regime da comunhão parcial – Direitos de exploração de ponto de táxi – Possibilidade – A permissão de transporte, embora esteja fora do comércio por tratar-se de espécie de permissão de serviço público, a título precário, mediante licitação, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/1995, possui valoração econômica, razão pela qual pode e deve ser inserida na partilha, sob pena de prejuízo ao integrante do casal que contribuiu para a aquisição e enriquecimento daquele que detém em seu nome o registro. (STJ – AREsp nº 51.102 – RS – 4ª Turma – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – DJ 13.02.2012). (Nota da Redação INR: à decisão monocrática abaixo reproduzida não foi atribuída ementa oficial)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo do art. 544 do CPC interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 217):

SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO. PROVA. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados igualitariamente, independente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. Inteligência dos art. 1.658 a 1.650 do CCB. 2. A sub-rogação de bens constitui exceção à regra da comunicabilidade e, para ser acolhida, deve estar cabalmente comprovada nos autos. Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 239).

O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, sustenta ofensa aos arts. 2º, IV, e 14 da Lei n. 8.987/1995, haja vista ser injusta a determinação da partilha de direitos de exploração de ponto de táxi. Aduz que o bem, além de encontrar-se fora do comércio, foi adquirido antes do estabelecimento de vínculo conjugal com a recorrida e com dinheiro da venda de gado (e-STJ fls. 247/253).

O Tribunal de origem não admitiu o referido recurso, sob os fundamentos da inexistência de prequestionamento e do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 262/264).

A parte agravante, em suas razões de agravo, rebate os fundamentos da decisão agravada e alega equívoco na aplicação da lei supostamente violada (e-STJ fls. 274/278).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte já decidiu que a permissão de transporte - conquanto seja espécie de permissão de serviço público delegada, a título precário, mediante licitação, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n. 8.987/1995 -, possui valoração econômica, razão pela qual pode se inserir na partilha. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. PERMISSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. BEM ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL, EMBORA FORA DO COMÉRCIO. 1. As permissões de transporte coletivo, embora estejam fora do comércio, são diuturnamente comercializadas, por quantias elevadas. Têm, portanto, valoração econômica. 2. Se há valoração econômica para o bem, é legítima a sua inclusão em partilha, sob pena de prejuízo ao integrante do casal que contribuiu para a aquisição da permissão e enriquecimento daquele que detém em seu nome o registro. (REsp n. 687036/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ 23/10/2006).

Ademais, a análise das razões apresentadas pelo recorrente demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

No mesmo entendimento: AG n. 901.142/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7/2/2008.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2012.

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA – Relator.

 

Fonte: Boletins INR

Publicado em 11/04/2012

Extraído de Recivil

Notícias

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento Decisão da Comarca de Campina Verde reconhece a evolução das estruturas familiares 27/01/2026 - Atualizado em 28/01/2026 Um adolescente passará a ter, na certidão de nascimento, o registro de dois pais junto do nome da mãe....

Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância

Opinião Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância Marcos Bilharinho 28 de janeiro de 2026, 6h35 É constatado, ainda, que o Brasil é a única nação que destina mais de seis vezes dos recursos do orçamento para os mais velhos do que para os mais jovens. Prossiga em Consultor...

Doação em vida ou testamento? Como escolher

Doação em vida ou testamento? Como escolher Izabella Vasconcellos Santos Paz Comparação entre doação em vida e testamento no planejamento sucessório, destacando vantagens, riscos e como escolher a estratégia ideal para garantir segurança familiar. terça-feira, 27 de janeiro de 2026 Atualizado às...

Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas?

Tecnologia Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas? Embora pareçam sinônimos, os termos têm diferenças técnicas e de validade jurídica importantes; entenda de vez para não errar na hora de usar Juliane Aguiar  22/01/2026 14:47 Assinar um documento sem caneta e...