Justiça concede pensão considerando tempo de convivência antes do casamento

Justiça concede pensão considerando tempo de convivência antes do casamento

Quinta, 20 Outubro 2016 08:51

A Justiça da Vara Federal de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais, concedeu pensão por morte a uma mulher considerando o tempo de convivência antes do casamento em cartório. De acordo com a decisão, ela conseguiu o direito ao benefício após apresentar documentos que confirmaram a união antes do registro oficial. Para Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi acertada, pois seguiu o que determina a lei.

“O requisito de 2 anos não é para receber o benefício, mas para mantê-lo por prazo superior a 4 meses. Tanto a Lei 8112/90, art. 222, quanto a Lei 8213/91, art. 77, §2º-A, reconhecem que os 2 anos de convivência para fins de percebimento de pensão por morte por prazo superior a 4 meses, referem-se a casamento ou união estável. Desta forma, como colocado na decisão, houve simplesmente o reconhecimento de união estável anterior ao casamento ‘oficial’”, explica.

A mulher alegou durante o processo que a instituição federal de ensino onde o marido trabalhava havia cancelado o pagamento da pensão por entender que eles foram casados oficialmente por pouco tempo. De acordo com Melissa Folmann, o posicionamento da empresa estava errado, tendo em vista que a Lei 13.135/2015 ao alterar as Lei 8.213/91 e 8.112/90 não fala que a pessoa não terá direito à pensão se o casamento ou união estável for inferior a 2 anos.

“Neste caso, se o óbito do segurado/servidor não decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o benefício será pago somente por 4 meses, sendo que se a pessoa quiser receber por mais tempo, aí, sim,  deverá então comprovar o tempo de casamento/união estável”, diz.

A juíza Tânia Zucchi de Moraes deu razão à mulher, e determinou o restabelecimento do pagamento. Entre as provas consideradas, estão uma residência em comum e a prática conjunta de atos da vida social, como foto do casal em coluna social local, publicada em 16 de janeiro de 2013. Para a presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, ainda existe uma mentalidade de que muitas pessoas se casam apenas para receber pensão e isso acaba chegando ao legislativo.

“Temos um longo caminho a ser percorrido para que se entenda que o Estado não pode presumir má-fé, ou o legislador alterar a lei pela presunção da fraude. Mais uma vez, o Poder Judiciário ficará sobrecarregado de demandas em razão da forma de pensar da sociedade brasileira”, finaliza.

Fonte: IBDFAM com informações do Conjur
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos

Projeto de lei Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos Projeto autoriza empresas a intermediar oferta de garantias entre cliente e instituições financeiras. Texto segue para o Senado. Da Redação quinta-feira, 2 de junho de 2022 Atualizado às 08:17 A Câmara dos Deputados aprovou nesta...

Defesa global do vulnerável: a dicotomia notarial entre civil law e common law

Opinião Defesa global do vulnerável: a dicotomia notarial entre civil law e common law Ubiratan Guimarães 26 de dezembro de 2024, 11h12 A atuação notarial é, então, fundamental para garantir o cumprimento desses princípios e a formalidade da escritura pública é crucial para assegurar que as partes...

União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal

Direitos sucessórios União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal 19 de dezembro de 2024, 12h31 No recurso especial, a mulher alegou que a competência seria do juízo do domicílio do réu apenas se nenhuma das partes morasse no lugar do último domicílio do suposto...

Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias

Opinião Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias Maria Carolina Stefano Pedro Gabriel Romanini Turra 13 de dezembro de 2024, 6h31 O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 977, estabelece que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com...