Justiça decide que ex-marido tem direito a receber seguro de vida

Justiça decide que ex-marido tem direito a receber seguro de vida


Publicado em: 29/05/2017

Separação judicial não impede ex-cônjuge de receber seguro de vida, desde que não haja mudança no contrato. Essa foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao reformar sentença que negou o pagamento de indenização securitária após a morte da mãe às filhas de casal separado. A decisão foi unânime.

À Justiça, o autor da ação, hoje aposentado, relatou que contratou seguro de vida em grupo quando era funcionário de uma instituição bancária. Aderiu, facultativamente, à “cláusula do cônjuge”, que previa que em caso de morte da esposa, ele ou terceiro seria beneficiário do capital segurado. Durante a vigência da contratação, porém, separaram-se judicialmente, sem divórcio, e nenhum dos dois contraiu novo matrimônio ou união estável, razão pela qual mantiveram a cláusula suplementar do seguro. A seguradora, aliás, segundo relato do homem, sabia da situação do casal, mas nunca mencionou um possível cancelamento da cobertura suplementar.

Com o falecimento da mulher, as filhas do casal solicitaram a liquidação de sinistro junto ao banco, que negou o pedido, sob a justificativa de que o caso não se enquadrava nas condições gerais do contrato, devido à separação.

Em sua defesa, a empresa afirmou que só teve ciência da separação judicial quando requisitada a pagar a indenização securitária e, em primeiro grau, a Justiça deu razão à instituição financeira. Para embasar a decisão, a magistrada Nara Elena Soares Batista, da 13ª Vara Cível do Foro Central Porto Alegre, citou o artigo 1.576 do Código Civil, que prevê que a separação judicial põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Já o relator do caso no TJ-RS, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, condenou o banco a pagar o seguro. O Código Civil também foi citado pelo juiz, que apontou o inciso III do artigo 1.571. Pelo dispositivo, a separação judicial termina a sociedade conjugal, e não o casamento.

Conheça a lei

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Fonte: Gazeta do Povo

Extraído de Recivil

Notícias

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...