Justiça pode converter união estável em casamento

Justiça pode converter união estável em casamento

Publicado em: 21/08/2017

É possível converter união estável em casamento na Justiça antes que a via administrativa seja esgotada. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta terça-feira (17/8). A decisão foi unânime.

Os ministros analisaram recurso de casal que buscava propor ação de conversão de união estável em casamento, mesmo com a possibilidade de o procedimento ser efetuado extrajudicialmente.

O caso chegou ao STJ depois que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro argumentou que o casal não tinha interesse de agir para propor a ação judicial. Isso porque a via administrativa não havia sido esgotada.

O MP-RJ alegava que, segundo o artigo 8º da Lei 9278/1996, “os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”.

E que o Provimento 12/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRJ, diz, no artigo 783, que “o pedido de conversão da união estável em casamento deverá ser requerido, por escrito, pelos conviventes, ao Oficial do registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de seu domicílio”.

Para a relatora do Recurso Especial 1.685.937/RJ, ministra Nancy Andrighi, não é possível falar no estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas no oferecimento de opções: se o artigo 8º da Lei 9278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, o artigo 1726 do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.

“Se a interpretação gramatical dos artigos nos apresenta um caráter não restritivo, a interpretação sistemática não é diferente. Conforme já afirmado, o objetivo delineado pela Constituição Federal é o da facilitação da conversão de União Estável em casamento e, é justamente este o fim alcançado pela conjugação das normas infraconstitucionais, uma vez que estas oferecem um leque de opções”, sustentou a relatora.

De acordo com ela, o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro. “Evidente que tal princípio não é absoluto, podendo ser limitado pelo estabelecimento de procedimentos específicos”, explicou.

Seguindo esta interpretação, a turma deu provimento ao pedido do casal e reconheceu a possibilidade de recorrerem à via judicial para conversão da união estável em casamento
.

Fonte: Jota
Extraído de Recivil

Notícias

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil A cada 10 imóveis urbanos no país, quatro não estão devidamente regularizados Mais de 5 milhões de brasileiros vivem em imóveis que não estão devidamente registrados em cartório, segundo levantamento da Associação dos...