Mãe pode pedir restituição do valor transferido à filha

Mãe pode pedir restituição do valor transferido à filha 

Por Livia Scocuglia

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que mãe tem legitimidade e interesse de agir para pleitear, em ação de cobrança, a restituição do valor transferido à filha. No caso, a mãe ajuizou ação contra o espólio da filha para restituir o valor que ela tinha doado para custear um tratamento. O Recurso Especial foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.

A mãe doou o valor da venda de uma propriedade de 54 hectares (54 mil metros quadrados) para a filha. Elas firmaram um contrato de compra e venda de direitos de herança. O valor seria usado para pagar o tratamento médico de sua neta, que sofreu um acidente de carro junto com sua mãe (filha da autora da ação). As duas morreram em datas diferentes — a filha em 2002 e a neta em 2006.

Entretanto, a neta deixou como único herdeiro seu pai (separado de sua mãe em 1983 e, portanto, genro da autora da ação). Com isso, a autora alega que o valor doado à filha foi um adiantamento de legítima (parte do patrimônio que constitui a herança), o qual após a morte dela e da neta, deve ser restituído e o crédito deduzido da parte disponível da filha no inventário.

O pedido foi julgado improcedente em 1ª e 2ª instância, com o entendimento de que o custeio do tratamento da neta foi ato de mera liberalidade e que o contrato de adiantamento de legítima celebrado não é válido, na medida em que dispõe de herança de pessoa viva.

O ponto principal dessa questão, segundo a ministra Nancy Andrighi, é a natureza do negócio jurídico celebrado entre mãe e filha. O juízo de 1º grau entende que o ato em que a mãe transferiu o dinheiro à filha corresponde a “mera liberalidade”. Entretanto a mãe alega que por ser uma doação corresponde em antecipação.

Para a ministra, o negócio jurídico celebrado entre mãe e filha não é antecipação de legítima. “Se houvessem previsto a nulidade do suposto contrato de doação, por ausência de formalidade essencial para a caracterização da alegada antecipação de legítima, teriam mãe e filha celebrado contrato de mútuo gratuito, por prazo indeterminado, o que autoriza, na hipótese, a respectiva conversão”, afirmou.

Com isso, segundo a ministra, sendo o negócio jurídico convertido em contrato de mútuo, com a morte da filha, a mãe tem legitimidade ativa e interesse de agir para cobrar a dívida do espólio, para ter restituído o valor emprestado.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.225.861

 

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Data: 30/04/2014 - 14:54:14   Fonte: Conjur 
Extraído de Sinoreg/MG

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