Maioria de votos brancos e nulos não invalida eleição, lembra consultor legislativo

17/07/2018 - 15h56

Maioria de votos brancos e nulos não invalida eleição, lembra consultor legislativo

Questão reaparece a cada ano eleitoral, junto a boatos e "lendas urbanas"

Mais uma eleição se aproxima e, com ela, surgem dúvidas sobre o efeito do voto em branco na contagem final da eleição. O Tribunal Superior Eleitoral esclarece que, ao tornar obrigatório o voto dos os maiores de 18 anos, a Constituição ressalta a importância da responsabilidade política do eleitor para o processo eleitoral e para a democracia como um todo. Porém, diante da urna, o eleitor é inteiramente livre para votar como quiser, conforme esclarece o consultor legislativo Roberto Pontes.

"Votar branco ou nulo significa invalidar o seu voto. Hoje em dia, não há diferença entre votos brancos e nulos. Eles simplesmente são votos inválidos. Os eleitores que votam dessa forma demonstram, com esse ato, o inconformismo e a insatisfação com o modelo, com os candidatos, enfim, com o quadro político em geral".

Na prática, o eleitor anula sua participação no processo eleitoral. Porém, a Justiça Eleitoral reconhece esse direito: as urnas eletrônicas trazem a opção do voto em branco; já o voto nulo acontece, por exemplo, quando é digitado e confirmado um número diferente daqueles dos candidatos oficiais. Roberto Pontes enfatiza que, em hipótese alguma, os votos brancos e nulos serão motivos para a anulação de uma eleição.

"Em períodos pré-eleitorais, é comum surgirem alguns boatos e lendas urbanas no sentido de que, se houver um determinado número de votos brancos e nulos, a eleição seria nula. Não. A eleição é decidida por quem se manifesta, por quem escolhe alguém em termos de um voto válido. A manifestação apolítica do eleitor, ainda que em número elevado de votos brancos e nulos, não tem o condão de anular qualquer eleição".

Portanto, mesmo se 99,9% dos eleitores votarem nulo ou em branco, a eleição será válida e os destinos do país serão guiados pelo 0,1% que compareceu às urnas.

Reportagem – José Carlos Oliveira
Edição – Ana Chalub
Agência Câmara Notícias
 

 

Notícias

Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial

Com Partilha Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial Marília Mello de Lima 9 de outubro de 2025, 8h00 Há julgados recentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da citação da parte requerida. Leia em Consultor...

Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA

Usucapião afastado Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA 8 de outubro de 2025, 12h19 O julgador explicou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária. Leia em Consultor...

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...