Maioria do STF invalida lei que proíbe consumo e transporte de bebidas alcoólicas por motorista

Controle de Constitucionalidade

Maioria do STF invalida lei que proíbe consumo e transporte de bebidas alcoólicas por motorista

Para os sete ministros, o DF não podia ter legislado sobre o tema, já que o assunto é de competência privativa da União.

quinta-feira, 20 de agosto de 2020   

Sete ministros do STF já votaram para julgar inconstitucional lei do DF que proíbe o consumo e transporte de bebidas alcoólicas por motorista e passageiros de veículos automotores. Para os sete ministros, as normas referentes ao tema são de competência privativa da União.

A ação foi ajuizada em 2005 pelo então governador do DF Joaquim Roriz contra a lei 1.734/97. O diploma legislativo possui o seguinte conteúdo material:

“Art. 1º Ficam proibidos a condutores e passageiros de veículos automotores que transitem no Distrito Federal o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos e o transporte delas sem lacre.”

Para o governador, a norma questionada sofre existência de inconstitucionalidade material, pois dispõe sobre trânsito e transporte, matéria de competência exclusiva da União.

Relator

O ministro Celso de Mello, relator, julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade integral da lei distrital 1.734/97.

De acordo com o decano, as normas referentes ao consumo e ao transporte de bebidas alcoólicas em veículos automotores em vias terrestres acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União.

“Desse modo, considerando , de um lado , os precedentes que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame e tendo em vista , de outro , a competência privativa da União para legislar sobre trânsito ( CF , art. 22, XI), não vejo, Senhor Presidente, como reconhecer, presente esse contexto, competência ao Distrito Federal para legislar em tema de trânsito.”

Veja a íntegra do voto de Celso de Mello.

Os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

O julgamento está previsto para ser finalizado no dia 21/8.

Processo: ADIn 3.624

Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 20/8/2020 14:12
Fonte: Migalhas

Notícias

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...