Menor fica sob guarda provisória de pais adotivos que não passaram pela lista de adoção

23/12/2013 - 09h14 DECISÃO

Menor fica sob guarda provisória de pais adotivos que não passaram pela lista de adoção

Pais adotivos que não passaram pelo processo legal de adoção foram autorizados a ficar com a guarda de uma menor até a solução judicial definitiva. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de casal que tenta impedir a transferência da menor para acolhimento institucional.

No caso, a menor ficou sob os cuidados do casal desde o momento em que saiu do hospital. A mãe biológica, não envolvida na questão da guarda, afirmou em depoimento que a criança seria fruto de relacionamento que teve com o pai adotivo, que registrou a menor como sua filha. A versão foi contrariada por exame de DNA, cujo resultado apontou que o homem não era verdadeiramente o genitor da criança.

O Ministério Público ajuizou ação para acolhimento institucional da criança, por considerar que houve a chamada “adoção à brasileira” – quando alguém registra a criança e se declara falsamente ser o pai ou a mãe biológica.

Depois de várias tentativas, o casal conseguiu, no STJ, permissão para ficar com a criança até o trânsito em julgado do processo de adoção.

Interesse do menor

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), explicando que o interesse da criança deve ser prioritário em qualquer decisão que a envolva. Asseverou que as medidas de proteção, entre elas o acolhimento institucional, só devem ser tomadas quando houver violação desse interesse.

O ministro disse que, durante visita do conselho tutelar à família adotiva, foi constatado que a criança estava sendo bem tratada. A bebê estava bem agasalhada, com vacinas em dia, e a casa era espaçosa, confortável e bem organizada. Em princípio, portanto, não haveria qualquer perigo na permanência da menor com o pai registral até o julgamento da lide principal, afirmou o ministro.

Para o relator, no caso específico, não seria necessária a transferência da guarda da criança primeiro a um abrigo e depois a um casal cadastrado na lista geral. Tal entendimento não atenderia ao real interesse da menor, “com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano”, complementou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

Notícias

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil A cada 10 imóveis urbanos no país, quatro não estão devidamente regularizados Mais de 5 milhões de brasileiros vivem em imóveis que não estão devidamente registrados em cartório, segundo levantamento da Associação dos...

O direito à herança do cônjuge

O direito à herança do cônjuge Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria Luiza de Moraes Barros Análise da sucessão do cônjuge no CC e na jurisprudência do STJ, nos regimes da separação legal e eletiva. sexta-feira, 18 de julho de 2025 Atualizado em 17 de julho de 2025 14:50 O TJ/SP, em acórdão...