Mera alegação de posse não é suficiente para invalidar penhora

Mera alegação de posse não é suficiente para invalidar penhora

A Turma rejeitou recurso de uma terceira que se dizia ser proprietária de um imóvel submetido à penhora

A transmissão de bem imóvel só ocorre com o registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse procedimento não for realizado, o vendedor continua sendo o dono do bem. Esse é o teor dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, adotados pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma terceira (pessoa que não é parte no processo), que se dizia proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.

A recorrente afirmou ter comprado o apartamento antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e que, apesar de não ter registrado o documento, agiu com total boa-fé. Assim, na sua visão, não poderia ser prejudicada por direito de alguém com quem jamais teve qualquer contato. Portanto, pediu a anulação da penhora sobre o imóvel. Mas o juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco não deu razão a ela.

Analisando o caso, o relator esclareceu que a execução está sendo realizada contra uma empresa de sistema de tratamento de resíduos, para quem o empregado prestou serviços. Como a empregadora não pagou o débito trabalhista e nem indicou bens à penhora, o juiz de 1º Grau determinou a penhora de um apartamento, o qual está registrado em nome de uma das proprietárias da empresa reclamada. A recorrente, alegando ter adquirido o imóvel, anexou ao processo o compromisso de compra e venda, celebrado em 26/4/2001.

Fazendo referência aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, o magistrado concluiu que, ainda que a recorrente conseguisse demonstrar que tem a posse do imóvel penhorado, não teria sucesso no pedido de anulação da constrição, pois a transferência do bem não ocorreu, pertencendo, ainda, à executada. Na verdade, nem mesmo a posse foi comprovada, já que a suposta compradora apresentou apenas o compromisso de compra e venda. "Resta-lhe, então, opor sua posse dita mansa, pacífica e de longa data unicamente ao executada, uma vez que, sem o devido registro da propriedade, ela não é oponível a terceiros", finalizou o juiz convocado, mantendo a penhora.

Processo nº 0001713-04.2011.5.03.0038 ED

 

Fonte: TRT da 3ª Região
Extraído de AnoregBR 

Notícias

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...

Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG

Causa reconhecida Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG 8 de julho de 2025, 9h56 Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Confira em Consultor Jurídico    ...