Mera alegação de posse não é suficiente para invalidar penhora

Mera alegação de posse não é suficiente para invalidar penhora

A Turma rejeitou recurso de uma terceira que se dizia ser proprietária de um imóvel submetido à penhora

A transmissão de bem imóvel só ocorre com o registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse procedimento não for realizado, o vendedor continua sendo o dono do bem. Esse é o teor dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, adotados pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma terceira (pessoa que não é parte no processo), que se dizia proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.

A recorrente afirmou ter comprado o apartamento antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e que, apesar de não ter registrado o documento, agiu com total boa-fé. Assim, na sua visão, não poderia ser prejudicada por direito de alguém com quem jamais teve qualquer contato. Portanto, pediu a anulação da penhora sobre o imóvel. Mas o juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco não deu razão a ela.

Analisando o caso, o relator esclareceu que a execução está sendo realizada contra uma empresa de sistema de tratamento de resíduos, para quem o empregado prestou serviços. Como a empregadora não pagou o débito trabalhista e nem indicou bens à penhora, o juiz de 1º Grau determinou a penhora de um apartamento, o qual está registrado em nome de uma das proprietárias da empresa reclamada. A recorrente, alegando ter adquirido o imóvel, anexou ao processo o compromisso de compra e venda, celebrado em 26/4/2001.

Fazendo referência aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, o magistrado concluiu que, ainda que a recorrente conseguisse demonstrar que tem a posse do imóvel penhorado, não teria sucesso no pedido de anulação da constrição, pois a transferência do bem não ocorreu, pertencendo, ainda, à executada. Na verdade, nem mesmo a posse foi comprovada, já que a suposta compradora apresentou apenas o compromisso de compra e venda. "Resta-lhe, então, opor sua posse dita mansa, pacífica e de longa data unicamente ao executada, uma vez que, sem o devido registro da propriedade, ela não é oponível a terceiros", finalizou o juiz convocado, mantendo a penhora.

Processo nº 0001713-04.2011.5.03.0038 ED

 

Fonte: TRT da 3ª Região
Extraído de AnoregBR 

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