Mesmo não sendo inventariante, viúva pode representar espólio

Extraído de Recivil

Ainda que não tenha sido nomeada inventariante, viúva pode representar espólio

Dando razão à viúva do trabalhador, a 2a Turma do TRT-MG entendeu que ela tem legitimidade para representar o espólio em juízo, mesmo não tendo sido nomeada inventariante em processo próprio. Com esse fundamento, os julgadores modificaram a sentença, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, e determinaram o seu retorno à Vara do Trabalho, para que a questão central seja decidida.

O juiz de 1º Grau encerrou o processo, sob o fundamento de que a esposa do trabalhador não comprovou a condição de inventariante, nem a de dependente do falecido regularmente habilitada perante o INSS. Mas o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira não concordou com esse posicionamento. Analisando o caso, o relator ressaltou que, de fato, o artigo 12, V, do CPC, estabelece que o espólio (conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida) será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.

Já o artigo 985, do CPC, dispõe que, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio continuará na posse do administrador provisório, que o representará ativa e passivamente. E o cônjuge sobrevivente é o primeiro a ser citado, nos termos do artigo 990, também do CPC, que trata da nomeação do inventariante pelo juiz. Conforme observou o relator, a viúva anexou ao processo a certidão de casamento com o trabalhador, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o atestado de óbito, no qual consta que ela é a esposa, teve três filhos com o falecido e que não existem bens a ser inventariados. Além disso, a carta de concessão do INSS indica que a viúva é beneficiária da pensão por morte.

Levando em conta que a administração provisória do espólio acaba recaindo sobre o cônjuge sobrevivente, ainda que não tenha ocorrido a nomeação de inventariante, o desembargador concluiu que a viúva pode, sim, ser considerada representante do espólio do trabalhador. Mesmo porque, lembrou o magistrado, um único herdeiro, sem a interveniência dos demais, tem o direito de propor ação para defender a herança, para, depois, dividir o resultado com os outros. Dessa forma, se a viúva fosse a única autora da ação, não haveria qualquer irregularidade nessa situação.

Portanto, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e determinar o seu retorno à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pela reclamante.

( 0000682-64.2010.5.03.0011 RO )

Fonte: Site do TRT 3ª Região

Publicado em 21/03/2011

 

Notícias

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...

Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores

02/04/2026 Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores Embora a modalidade esteja em expansão, ainda há espaço para crescimento, aponta Abecip Conhecido como home equity, o crédito com garantia de imóvel tem sido cada vez mais utilizado no mercado financeiro nacional. Dados da Associação...

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...