Meu marido morreu e acabei de descobrir que minha pensão por morte só durará 4 meses, está certo isso?

Meu marido morreu e acabei de descobrir que minha pensão por morte só durará 4 meses, está certo isso?

Publicado em 04/10/2017

Em 2015 o Governo Federal promoveu uma mini-reforma no sistema previdenciário de seus servidores, voltada especificamente para o benefício de pensão por morte.

As alterações foram feitas na Lei n.° 8.112/90 pela Lei n.° 13.135/15 e a nova redação atribuída à letra a do inciso VII do seu artigo 222 passou a ser a seguinte:

Art. 222...
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

Então, se o benefício vai durar apenas 4 (quatro) meses significa que: a) o falecido era servidor federal e b) que ele ingressou no serviço público federal a menos de 18 (dezoito) meses ou c) o casamento foi celebrado a menos de 2 (dois) anos.

É preciso destacar que a afirmação de ingresso a menos de 1 ano e meio, decorre do fato de que são necessárias pelo menos 18 (dezoito) contribuições previdenciárias mensais.

E pelo fato de que somente haverá contribuições se o servidor estiver em efetivo exercício, lembrando não é possível o gozo de licença para interesse particular durante o período de estágio.

Observação pertinente à medida que o prazo de estágio probatório é de 36 meses, então, após decorrido esse lapso temporal já terá cumprido o número mínimo de contribuições exigidas.

Além disso, a redação do dispositivo traz requisitos alternativos ou seja mesmo tendo sido atendido o número mínimo de contribuições é possível que a pensão seja concedida apenas por 4 (quatro) meses, em razão de o casamento ter se dado a menos de 2 (dois) anos, contados de forma retroativa a partir do falecimento.

Sendo essa a hipótese mais comum para o enquadramento do benefício no prazo estabelecido no dispositivo.

Nunca é demais lembrar que a Súmula 340 do STJ estabelece que a concessão da pensão por morte é regida pela lei em vigor no momento do óbito do servidor, motivo pelo qual a aplicação desse limite temporal somente pode ocorrer porque o falecimento do servidor se deu após a modificação legislativa.

Dessa forma, a limitação do benefício por 4 (quatro) meses pode decorrer tanto do número de contribuições inferior ao mínimo exigido ou de o casamento contar com menos de 2 (dois) anos de celebração no momento do óbito do servidor federal.

Frisando-se aqui o fato de o falecido ser servidor federal, porque a aplicação dessa regra aos servidores filiados aos Regimes Próprios de Estados e Municípios exige a edição de lei local com o mesmo teor.

Portanto, se a beneficiária é viúva de servidor estadual ou municipal, isso significa que seu Ente Federado alterou a lei e que o óbito ocorreu após a modificação da norma.

Fonte: Jornal Jurid
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio Condomínios podem decidir sobre limitação dessa modalidade em suas convenções, mas precisará de quórum de dois terços para conseguir aprovar medida Anna França 15/05/2026 08h00 • Atualizado 6 dias atrás A decisão do Superior...

Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva

11/05/2026 17:26 Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser aceita como filha de um homem que morreu. Com isso, ela teve negado o direito à herança. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJRO. O...

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI...

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...