Motorista que não pode pagar pedágio será indenizada

Motorista que não pode pagar pedágio será indenizada

Extraído de: estradas   3 horas atrás

A Convias foi condenada a indenizar uma mulher que ficou retida durante 40 minutos na praça de pedágio da rodovia RS 122, entre os municípios de Caxias do Sul e Farroupilha, na Serra gaúcha, por não dispor dos R$ 5,10 para pagar a tarifa. Ela, que disse ter entrado sem querer no pedágio, estava de pijama e sem dinheiro.

A indenização, fixada em R$ 10 mil no juízo de primeiro grau, foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul . Para os desembargadores, o constrangimento constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, ‘‘fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela situação constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante o uso do bom senso’’. A decisão é do dia 29 de março.

O fato ocorreu entre 3h e 4h da madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa, conduzindo seu carro, para pegar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma festa de aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da rodovia.

Atrapalhada pela neblina, ela ultrapassou a entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou ao local do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora tentou, em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária para o fato de que a festa já havia terminado e os menores a aguardavam.

Nem mesmo a oferta de deixar os documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento da tarifa foi suficiente para que sua passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a motorista foram retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local, como se a condutora estivesse tentando aplicar um golpe na permissionária do pedágio.

O fato só se resolveu quando a motorista ligou para o local da festa, informou o ocorrido, e o pai da aniversariante dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa. Sentindo-se atingida pelo ocorrido, a mulher ajuizou ação indenizatória contra a Convias.

A sentença, proferida na Comarca de Caxias do Sul pela juíza Zenaide Pozenato Menegat, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar a autora, a título de indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

A Convias apelou, sustentando que o procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o contrato de concessão, que determina os casos específicos em que pode ser permitida a passagem sem o pagamento da tarifa. Dentre estes, não estava o da autora. Alegou que a dispensa do pagamento dependeria da concordância do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), pois influencia diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirmou que não estão presentes os deveres de indenizar. Alternativamente, a concessionária pediu a redução do valor da indenização.

A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva, pedindo o aumento do valor da indenização.

Segundo o relator da dupla Apelação na 10ª Câmara Cível, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece reparo. ‘‘Não há dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso. A autora entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que, para a tarefa que ia ser desenvolvida, não havia necessidade de dinheiro’’, prossegue o relator em seu voto. ‘‘O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.’’

Nesse sentido, o relator entendeu perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que foi adotada como razões de decidir. ‘‘Trata-se de tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação, pouco importando as circunstâncias concretas do caso’’, diz a sentença, transcrita no acórdão.

Em relação ao montante indenizatório, afirmou que, atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na atribuição do quantum, a quantia de R$ 10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.

Os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.


Autor: Vinculado ao estradas 

Extraído de PasseiAKI

Notícias

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...

STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança

Sucessão STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança Colegiado entendeu que renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo participação em sobrepartilha. Da Redação terça-feira, 13 de maio de 2025 Atualizado às 18:24 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a...

Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico

Vínculo afetivo Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico O juiz autorizou a expedição de mandado ao cartório de registro civil para averbação da sentença. Da Redação quarta-feira, 14 de maio de 2025 Atualizado às 12:05 A vara de Família e Sucessões de Varginha/MG reconheceu, por...