Mulher pode tirar sobrenome do marido de registro mesmo permanecendo casada

Mulher pode tirar sobrenome do marido de registro mesmo permanecendo casada

Publicado em: 04/05/2018

Uma economista, moradora do bairro nobre de Higienópolis, em São Paulo, obteve na Justiça o direito de retirar o sobrenome do marido dos registros civis mesmo estando na constância do casamento. A  4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a retificação do nome deve se operar independentemente de motivação, “só podendo ser obstada se houver  justificativa relevante, como o prejuízo a terceiros”. O caso tramita sob o número 1037055-03.2016.8.26.0100.

Na inicial, a economista, casada desde 2001, alegou que o sobrenome de casada não foi o mesmo transmitido para os filhos de 10 e 6 anos. Eles herdaram o outro sobrenome do pai. Isso fez com que ela quase não conseguisse embarcar com os filhos numa viagem de família aos Estados Unidos. A economista foi representada no processo por seu próprio marido.

Na primeira instância, a juíza Renata Pinto Lima Zanetta, da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, negou o pedido apesar de parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento.

Segundo a magistrada, a Lei de Registros Públicos, ao estabelecer que os sobrenomes são imutáveis, prevê duas exceções: “no artigo 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família; e, no artigo 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após a oitiva do Ministério Público”.

O caso da economista se enquadraria no segundo caso, mas, para a juíza, o argumento apresentado não “representa uma circunstancia excepcional que justifique a regra da imutabilidade e permita a retificação do registro”.

Levando em conta os princípios da imutabilidade e indisponibilidade que regem o nome civil, a regra geral é a permanência da adoção do sobrenome adotado na ocasião do casamento, enquanto o vínculo matrimonial existir ou até que surja um “motivo forte e efetivamente justificado para legitimar a mudança do nome realizada no momento do casamento”.

Para ela, o direito de acrescer o sobrenome do cônjuge por ocasião do casamento não induz, objetivamente, por paralelismo, a uma opção posterior de se lhe retirar. Por fim, com o princípio da continuidade do registro público “se destaca o interesse público na preservação do patronímico de família cuja opção de inclusão fora exercida no momento do casamento, sobrelevando a importância na manutenção da identidade do núcleo familiar”.

O acórdão

O desembargador Hamid Bdine, relator do caso, entendeu o caso de outra forma. Em seu relatório, reconheceu que o tema é polêmico e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não se pronunciou sobre a possibilidade de supressão imotivada do sobrenome do cônjuge na constância da união. No âmbito do TJSP  prevalece ainda o entendimento de que isso não seria  possível.

Por outro lado, segundo  magistrado, as decisões mais recentes têm atenuado o rigor do princípio da imutabilidade do nome para ampliar as hipóteses de  cabimento da pretensão, principalmente quando se trate de  sobrenome do cônjuge.

A razoabilidade que deve orientar a análise do julgador, argumenta Bdine, não deve ter por base, em primeiro lugar, os motivos que ensejaram a propositura  da ação, “mas sim as circunstâncias que impediriam o acolhimento do pleito”. Ou seja, a mudança de nome, no caso, só poderia ser impedida se houvesse alguma justificativa relevante, como prejuízo para terceiros.

Essa é a ‘a interpretação mais consentânea com os arts. 1.565, §1º, e 1.571, §2º, do Código Civil  – que regulam  especificamente a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge e  não exigem qualquer motivação por ocasião do casamento ou do  divórcio”. Também é ” é a que confere maior eficácia à dignidade da pessoa humana, sobrelevando a dimensão personalística do nome”.

Com a decisão, Bdine diz que “não se pretende negar o princípio da imutabilidade e nem tampouco  afastar a sua incidência, mas apenas ressaltar que este não é um  fim em si mesmo e não serve à promoção ou proteção da dignidade  do indivíduo”.

Para o desembargador, deve haver uma ampliação do espaço de autodeterminação em relação ao nome de casado. No caso, ela voltaria a usar o nome de solteira, “à forma como durante toda uma vida a autora foi identificada e, portanto, sem possibilidade de se cogitar” ofensa à segurança jurídica. Portanto, não havendo impeditivos, a mulher tem o direito de voltar a usar apenas seus sobrenomes de solteira e excluir o do marido de seus registros.

Fonte: Jota
Extraído de Recivil

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