Mulher pode tirar sobrenome do marido de registro mesmo permanecendo casada

Mulher pode tirar sobrenome do marido de registro mesmo permanecendo casada

Publicado em: 04/05/2018

Uma economista, moradora do bairro nobre de Higienópolis, em São Paulo, obteve na Justiça o direito de retirar o sobrenome do marido dos registros civis mesmo estando na constância do casamento. A  4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a retificação do nome deve se operar independentemente de motivação, “só podendo ser obstada se houver  justificativa relevante, como o prejuízo a terceiros”. O caso tramita sob o número 1037055-03.2016.8.26.0100.

Na inicial, a economista, casada desde 2001, alegou que o sobrenome de casada não foi o mesmo transmitido para os filhos de 10 e 6 anos. Eles herdaram o outro sobrenome do pai. Isso fez com que ela quase não conseguisse embarcar com os filhos numa viagem de família aos Estados Unidos. A economista foi representada no processo por seu próprio marido.

Na primeira instância, a juíza Renata Pinto Lima Zanetta, da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, negou o pedido apesar de parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento.

Segundo a magistrada, a Lei de Registros Públicos, ao estabelecer que os sobrenomes são imutáveis, prevê duas exceções: “no artigo 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família; e, no artigo 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após a oitiva do Ministério Público”.

O caso da economista se enquadraria no segundo caso, mas, para a juíza, o argumento apresentado não “representa uma circunstancia excepcional que justifique a regra da imutabilidade e permita a retificação do registro”.

Levando em conta os princípios da imutabilidade e indisponibilidade que regem o nome civil, a regra geral é a permanência da adoção do sobrenome adotado na ocasião do casamento, enquanto o vínculo matrimonial existir ou até que surja um “motivo forte e efetivamente justificado para legitimar a mudança do nome realizada no momento do casamento”.

Para ela, o direito de acrescer o sobrenome do cônjuge por ocasião do casamento não induz, objetivamente, por paralelismo, a uma opção posterior de se lhe retirar. Por fim, com o princípio da continuidade do registro público “se destaca o interesse público na preservação do patronímico de família cuja opção de inclusão fora exercida no momento do casamento, sobrelevando a importância na manutenção da identidade do núcleo familiar”.

O acórdão

O desembargador Hamid Bdine, relator do caso, entendeu o caso de outra forma. Em seu relatório, reconheceu que o tema é polêmico e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não se pronunciou sobre a possibilidade de supressão imotivada do sobrenome do cônjuge na constância da união. No âmbito do TJSP  prevalece ainda o entendimento de que isso não seria  possível.

Por outro lado, segundo  magistrado, as decisões mais recentes têm atenuado o rigor do princípio da imutabilidade do nome para ampliar as hipóteses de  cabimento da pretensão, principalmente quando se trate de  sobrenome do cônjuge.

A razoabilidade que deve orientar a análise do julgador, argumenta Bdine, não deve ter por base, em primeiro lugar, os motivos que ensejaram a propositura  da ação, “mas sim as circunstâncias que impediriam o acolhimento do pleito”. Ou seja, a mudança de nome, no caso, só poderia ser impedida se houvesse alguma justificativa relevante, como prejuízo para terceiros.

Essa é a ‘a interpretação mais consentânea com os arts. 1.565, §1º, e 1.571, §2º, do Código Civil  – que regulam  especificamente a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge e  não exigem qualquer motivação por ocasião do casamento ou do  divórcio”. Também é ” é a que confere maior eficácia à dignidade da pessoa humana, sobrelevando a dimensão personalística do nome”.

Com a decisão, Bdine diz que “não se pretende negar o princípio da imutabilidade e nem tampouco  afastar a sua incidência, mas apenas ressaltar que este não é um  fim em si mesmo e não serve à promoção ou proteção da dignidade  do indivíduo”.

Para o desembargador, deve haver uma ampliação do espaço de autodeterminação em relação ao nome de casado. No caso, ela voltaria a usar o nome de solteira, “à forma como durante toda uma vida a autora foi identificada e, portanto, sem possibilidade de se cogitar” ofensa à segurança jurídica. Portanto, não havendo impeditivos, a mulher tem o direito de voltar a usar apenas seus sobrenomes de solteira e excluir o do marido de seus registros.

Fonte: Jota
Extraído de Recivil

Notícias

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...

Ressarcimento de gastos médicos

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente (01.03.11) A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão...

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...