Namorados, conviventes, namoridos? Afinal, o que somos?

Namorados, conviventes, namoridos? Afinal, o que somos?

Para definir esta relação, de namoro ou de união estável, vários fatores e características deste relacionamento devem ser analisados

Ana Lúcia Moure Simão Cury 22.04.19 17h16 - Atualizado em 22.04.19 19h41

“- Olá, tudo bem? Quanto tempo...
  - Puxa, não sabia que você tinha casado?
  - Não, não... não casei não, é só meu namorido”

Hummmm...

Será que esta resposta – “namorido” – é comprometedora?
Será que a  “namorida” namora ou vive em união estável?
Será que ela mesma sabe definir que tipo de relação vive?

Por vezes, e não são poucas, dúvidas surgem na cabeça dos participantes de uma relação amorosa. Ao menos eles mesmos sabem definir, com exatidão, o que estão vivendo.

Para definir esta relação, de namoro ou de união estável, vários fatores e características deste relacionamento devem ser analisados.

De uma  forma bem simples,  conduzo você  leitor(a) que vive esta, por vezes, tormentosa dúvida, ao conhecido e antigo jogo de perguntas e respostas.

Então, vamos lá, na frente do espelho, espelho meu, pergunte-se:

1- Nossos amigos nos enxergam como um casal?
2- Temos, entre nós, dependência econômica?
3- Moramos sob o mesmo teto?
4- Somos dependentes de plano de saúde, um do outro?
5- Temos filhos?
6- Apresentamo-nos como um casal perante a sociedade?
7- Sou dependente dele(a) no clube que frequentamos?
8- Costumeiramente, aparecemos em colunas sociais ou redes sociais como um casal?
9- Comungamos do mesmo respeito, somos fiéis e nos comportamos como verdadeira família, embora não oficialmente casados?

Se a resposta a quase todas as perguntas for “sim, sim, sim, sim”, e por aí vai, tim-tim, parabéns!!!! Podemos declarar você como convivente de uma união estável.

Entretanto, se os “namoridos” se comportam longe de tais situações, pode ser então que se enquadrem na figura de simplesmente namorados mesmo.

A linha divisória entre o namoro e a união estável é bem tênue e por vezes transitória, daí a razão de surgirem tantas e tantas dúvidas a respeito.

De repente, com a velocidade do amor, da avassaladora paixão, e do “não vivo mais sem você”, aquele namoro progride, rapidamente, para união estável e, como tal, passa a ser uma relação merecedora de tratamento próprio.

Lembre-se, por exemplo, que não existindo qualquer outro pacto escrito entre os conviventes e constatada a união estável, o regime de bens será o da comunhão parcial. Isto significa que, todo o patrimônio adquirido durante a união estável pertencerá a ambos, ainda que a aquisição tenha sido feita com o esforço de somente um.

Nada impede, entretanto, que os conviventes desta união estável adotem outro regime de bens, através de escritura pública.

Para os simplesmente namorados, que responderam “não, não, não, não...” às minhas perguntas, podemos mencionar a existência do contrato de namoro, que delimita a pretensão de cada um e pode até, se o caso, prever o regime de bens que pretenderão adotar, caso aquela relação de namoro caminhe para verdadeira união estável.

Definir e conceituar  a relação a dois é, sem dúvida, de suma importância.
Alivia o relacionamento.

Assim, caríssimo leitor(a), aproveite a sua relação amorosa, viva intensamente, deleite-se, mas não esqueça de conceituá-la, não esqueça de deixar claro, aquilo que você efetivamente vive, aquilo que você quer para a sua vida a dois.

Transparência e planejamento na relação amorosa!!

Saber quem eu sou, saber quem tu és!!!
Saber o que somos!!

Este o meu recado de hoje.

E por fim, e aliás, o mais importante, desejo-lhe FELICIDADE!!


ANA LUCIA M. SIMÃO CURY
É advogada especializada em direito civil com ênfase em direito de família e sucessões. Sócia do escritório Cury e Moure Simão Advogados Associados. Foi Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Santos. É fundadora e Coordenadora do grupo de estudos de Direito de Família e Sucessões "Quartas em Família".

Fonte: A Tribuna

Notícias

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

23/03/2011 - 08h02 DECISÃO Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de...

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...

Obrigação subsidiária em pensão alimentícia

22/03/2011 - 08h06 DECISÃO Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse...

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

Extraído de Recivil Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida...

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...