Namorados, conviventes, namoridos? Afinal, o que somos?

Namorados, conviventes, namoridos? Afinal, o que somos?

Para definir esta relação, de namoro ou de união estável, vários fatores e características deste relacionamento devem ser analisados

Ana Lúcia Moure Simão Cury 22.04.19 17h16 - Atualizado em 22.04.19 19h41

“- Olá, tudo bem? Quanto tempo...
  - Puxa, não sabia que você tinha casado?
  - Não, não... não casei não, é só meu namorido”

Hummmm...

Será que esta resposta – “namorido” – é comprometedora?
Será que a  “namorida” namora ou vive em união estável?
Será que ela mesma sabe definir que tipo de relação vive?

Por vezes, e não são poucas, dúvidas surgem na cabeça dos participantes de uma relação amorosa. Ao menos eles mesmos sabem definir, com exatidão, o que estão vivendo.

Para definir esta relação, de namoro ou de união estável, vários fatores e características deste relacionamento devem ser analisados.

De uma  forma bem simples,  conduzo você  leitor(a) que vive esta, por vezes, tormentosa dúvida, ao conhecido e antigo jogo de perguntas e respostas.

Então, vamos lá, na frente do espelho, espelho meu, pergunte-se:

1- Nossos amigos nos enxergam como um casal?
2- Temos, entre nós, dependência econômica?
3- Moramos sob o mesmo teto?
4- Somos dependentes de plano de saúde, um do outro?
5- Temos filhos?
6- Apresentamo-nos como um casal perante a sociedade?
7- Sou dependente dele(a) no clube que frequentamos?
8- Costumeiramente, aparecemos em colunas sociais ou redes sociais como um casal?
9- Comungamos do mesmo respeito, somos fiéis e nos comportamos como verdadeira família, embora não oficialmente casados?

Se a resposta a quase todas as perguntas for “sim, sim, sim, sim”, e por aí vai, tim-tim, parabéns!!!! Podemos declarar você como convivente de uma união estável.

Entretanto, se os “namoridos” se comportam longe de tais situações, pode ser então que se enquadrem na figura de simplesmente namorados mesmo.

A linha divisória entre o namoro e a união estável é bem tênue e por vezes transitória, daí a razão de surgirem tantas e tantas dúvidas a respeito.

De repente, com a velocidade do amor, da avassaladora paixão, e do “não vivo mais sem você”, aquele namoro progride, rapidamente, para união estável e, como tal, passa a ser uma relação merecedora de tratamento próprio.

Lembre-se, por exemplo, que não existindo qualquer outro pacto escrito entre os conviventes e constatada a união estável, o regime de bens será o da comunhão parcial. Isto significa que, todo o patrimônio adquirido durante a união estável pertencerá a ambos, ainda que a aquisição tenha sido feita com o esforço de somente um.

Nada impede, entretanto, que os conviventes desta união estável adotem outro regime de bens, através de escritura pública.

Para os simplesmente namorados, que responderam “não, não, não, não...” às minhas perguntas, podemos mencionar a existência do contrato de namoro, que delimita a pretensão de cada um e pode até, se o caso, prever o regime de bens que pretenderão adotar, caso aquela relação de namoro caminhe para verdadeira união estável.

Definir e conceituar  a relação a dois é, sem dúvida, de suma importância.
Alivia o relacionamento.

Assim, caríssimo leitor(a), aproveite a sua relação amorosa, viva intensamente, deleite-se, mas não esqueça de conceituá-la, não esqueça de deixar claro, aquilo que você efetivamente vive, aquilo que você quer para a sua vida a dois.

Transparência e planejamento na relação amorosa!!

Saber quem eu sou, saber quem tu és!!!
Saber o que somos!!

Este o meu recado de hoje.

E por fim, e aliás, o mais importante, desejo-lhe FELICIDADE!!


ANA LUCIA M. SIMÃO CURY
É advogada especializada em direito civil com ênfase em direito de família e sucessões. Sócia do escritório Cury e Moure Simão Advogados Associados. Foi Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Santos. É fundadora e Coordenadora do grupo de estudos de Direito de Família e Sucessões "Quartas em Família".

Fonte: A Tribuna

Notícias

Uso indevido de imagem em anúncio

16/03/2011 - 10h25 DECISÃO O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte,...

CPI da CBF já conta com 114 assinaturas

16/03/2011 - 21h44 CPI da CBF já conta com 114 assinaturas Expectativa, porém, é que investigação não prospere; CBF faz operação-abafa e não comenta denúncias Eduardo Militão A CPI para investigar irregularidades no Comitê Organizador Local (COL) da Copa do Mundo de 2014 já tem 114 assinaturas,...

Recalls serão monitorados pelo Denatran

Extraído de domtotal 14/03/2011 | domtotal.com Recalls serão monitorados pelo Denatran   As informações sobre recall de veículos farão parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). A partir desta quinta-feira (17/3), os consumidores poderão saber, através do número do chassi do...

Embriaguez pode ser comprovada por bafômetro, diz STJ

Embriaguez pode ser comprovada por bafômetro, diz STJ 14 de março de 2011 | 19h 07 MARIÂNGELA GALLUCCI - Agência Estado O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que estados de embriaguez de motoristas podem ser comprovados por meio do teste do bafômetro e não apenas por exame de sangue. Os...

Aborto legal

  Decisão sobre antecipação terapêutica do parto Por Mauro César Bullara Arjona   O aborto de feto anencéfalo voltará a ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a pauta do tribunal constitucional. Atualmente, a legislação brasileira autoriza o aborto em duas hipóteses (aborto...

Acordo piloto de cooperação na área de patentes

Obama vai assinar com o Brasil acordo na área de análise de patentes 14/03/2011 17:26 Enviado por vinicius.doria, seg, 14/03/2011 - 17:26 InpePesquisa e InovaçãoUSPTOestados unidosobamapatente Alana Gandra Repórter da Agência Brasil Rio de Janeiro - Um acordo piloto de cooperação com o Brasil na...