Namoro ou obrigações legais

Namoro ou obrigações legais  

14/08/2018 ÀS 22:36 ATUALIZADO EM 14/08/2018 ÀS 22:41

Coordenação Roney Rodrigues Pereira | roney@bemparana.com.br
*Gustavo Athayde

As relações interpessoais estão cada vez mais complexas, assim como, as consequências jurídicas dessas relações pessoais que, em tese, deveriam ser nada mais que relações despretensiosas e de cunho unicamente social sem qualquer consequência jurídica.

Ocorre que, lamentavelmente, não raras sãs as tentativas de pessoas desprovidas de moral que enxergam nos relacionamentos amorosos a oportunidade de “crescimento” financeiro e social, e, muitas vezes sem nada oferecer em troca, adentram de cabeça em relacionamentos amorosos com interesses diversos daquele essencialmente necessário à formação de um casal, qual seja, a vida à dois ou à constituição de família.

Neste viés lamentável de interesse financeiro e não amoroso, temos, evidentemente, a criação de um risco patrimonial além do possível dano psicológico que poderá sofrer aquele agente que de boa-fé adentra à um relacionamento amoroso e, em momento futuro, e, muitas vezes em curto espaço de tempo, descobre aquela relação havida não passada de uma alavanca financeira/social ao outrem.

E a problemática jurídica de tal situação situa-se justamente a tênue linha que distingue o mero namoro despretensioso da união estável, pois, como é sabido, a constituição da união estável não exige uma declaração expressa de vontade, não exige um prazo mínimo de relacionamento, não exige que o casal possua filhos e não exige do casal a residência única, ou seja, deixa à interpretação judicial a declaração ou não de condições aptas à declaração de união estável quando ocorrer divergência entre o casal.

Neste sentido os Tribunais veem entendendo pela existência de uma terceira figura distinta do simples namoro e da união estável, qual seja, o namoro qualificado em que se tem o namora com fins à constituição futura de família, ou seja, fase preparatória à futura declaração de união estável ou do clássico casamento, e, portanto, não configurando os efeitos da união estável.

Pois bem, temos claramente que a distinção jurídica da relação havida entre duas pessoas dependerá necessariamente da prova a ser realizada em eventual demanda judicial, e, como tal, também dependerá do entendimento do magistrado que venha a analisar o caso posto à julgamento, e, portanto, será absolutamente imprevisível o resultado futuro a relação.

Não é demais lembrar que numa sociedade havida por segurança ante às mais diversas situações de riscos à que todos estamos sujeitos, relegar à possível futura demanda judicial a declaração de condição da jurídica da relação amorosa havida pode significar evidente risco desnecessário face à possibilidade de prévio registro jurídico das relações amorosas vividas.

E, neste conceito de segurança jurídica versus insuficiência de preceitos morais e éticos de pequena parte da sociedade nada mais justificável que a constituição de termos, contratos e acordos que regulamentem as relações amorosas distintas do casamento e da união estável previamente documentada nos termos da lei.

*O autor é advogado do escritório Athayde Advogados Associados.

Fonte: Bem Paraná

Notícias

STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial

Dívida STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial Decisão da ministra Daniela Teixeira aplica entendimento da 2ª seção sobre natureza propter rem dos débitos de condomínio Da Redação quinta-feira, 5 de março de 2026 Atualizado às 10:57 Ministra Daniela Teixeira aplicou...

STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo

Família STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo Por unanimidade, 3ª turma permitiu alteração no registro civil. Da Redação terça-feira, 3 de março de 2026 Atualizado às 18:18 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para permitir a supressão de sobrenome...

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...