Namoro ou obrigações legais

Namoro ou obrigações legais  

14/08/2018 ÀS 22:36 ATUALIZADO EM 14/08/2018 ÀS 22:41

Coordenação Roney Rodrigues Pereira | roney@bemparana.com.br
*Gustavo Athayde

As relações interpessoais estão cada vez mais complexas, assim como, as consequências jurídicas dessas relações pessoais que, em tese, deveriam ser nada mais que relações despretensiosas e de cunho unicamente social sem qualquer consequência jurídica.

Ocorre que, lamentavelmente, não raras sãs as tentativas de pessoas desprovidas de moral que enxergam nos relacionamentos amorosos a oportunidade de “crescimento” financeiro e social, e, muitas vezes sem nada oferecer em troca, adentram de cabeça em relacionamentos amorosos com interesses diversos daquele essencialmente necessário à formação de um casal, qual seja, a vida à dois ou à constituição de família.

Neste viés lamentável de interesse financeiro e não amoroso, temos, evidentemente, a criação de um risco patrimonial além do possível dano psicológico que poderá sofrer aquele agente que de boa-fé adentra à um relacionamento amoroso e, em momento futuro, e, muitas vezes em curto espaço de tempo, descobre aquela relação havida não passada de uma alavanca financeira/social ao outrem.

E a problemática jurídica de tal situação situa-se justamente a tênue linha que distingue o mero namoro despretensioso da união estável, pois, como é sabido, a constituição da união estável não exige uma declaração expressa de vontade, não exige um prazo mínimo de relacionamento, não exige que o casal possua filhos e não exige do casal a residência única, ou seja, deixa à interpretação judicial a declaração ou não de condições aptas à declaração de união estável quando ocorrer divergência entre o casal.

Neste sentido os Tribunais veem entendendo pela existência de uma terceira figura distinta do simples namoro e da união estável, qual seja, o namoro qualificado em que se tem o namora com fins à constituição futura de família, ou seja, fase preparatória à futura declaração de união estável ou do clássico casamento, e, portanto, não configurando os efeitos da união estável.

Pois bem, temos claramente que a distinção jurídica da relação havida entre duas pessoas dependerá necessariamente da prova a ser realizada em eventual demanda judicial, e, como tal, também dependerá do entendimento do magistrado que venha a analisar o caso posto à julgamento, e, portanto, será absolutamente imprevisível o resultado futuro a relação.

Não é demais lembrar que numa sociedade havida por segurança ante às mais diversas situações de riscos à que todos estamos sujeitos, relegar à possível futura demanda judicial a declaração de condição da jurídica da relação amorosa havida pode significar evidente risco desnecessário face à possibilidade de prévio registro jurídico das relações amorosas vividas.

E, neste conceito de segurança jurídica versus insuficiência de preceitos morais e éticos de pequena parte da sociedade nada mais justificável que a constituição de termos, contratos e acordos que regulamentem as relações amorosas distintas do casamento e da união estável previamente documentada nos termos da lei.

*O autor é advogado do escritório Athayde Advogados Associados.

Fonte: Bem Paraná

Notícias

TST manda sequestrar precatório em favor de idoso com câncer

Extraído de JusBrasil TST manda sequestrar precatório em favor de idoso com câncer Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo - 17 horas atrás Um ex-empregado do estado do Rio Grande do Sul, com 82 anos de idade, portador de câncer de próstata, sem condições financeiras para custear seu...

STJ terá sete novos ministros até o meio do ano

Extraído de JusClip STJ terá sete novos ministros até o meio do ano 14/03/2011 A presidente Dilma Rousseff deve indicar esta semana três novos ministros para o Superior Tribunal de Justiça. Dilma recebeu há um mês, do STJ, três listas tríplices com nomes de advogados que ocuparão o cargo de...

Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento

Extraído de Arpen SP TJ-SC - Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída...

Repercussão geral

  STF julgará indulto e suspensão de direitos políticos Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que existe repercussão geral na discussão sobre a constitucionalidade ou não da extensão do indulto a medida de segurança decretada em relação a acusado considerado perigoso e submetido...

Distribuidora não pode vender a posto de concorrente

Extraído de domtotal 10/03/2011 | domtotal.com Distribuidora não pode vender a posto de concorrente Postos que firmam contrato de exclusividade com uma distribuidora de combustíveis estão obrigados a adquirir e revender os produtos apenas da empresa contratante. A decisão é da 15º Vara Federal do...

Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF

Quinta-feira, 10 de março de 2011 Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4571) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta...