NJ - Imóvel recebido em doação não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista exclusiva do cônjuge

NJ - Imóvel recebido em doação não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista exclusiva do cônjuge

publicado 12/12/2018 00:03, modificado 12/12/2018 00:03

A Vara do Trabalho de Lavras-MG acolheu os embargos de terceiro opostos pela esposa do sócio de uma empresa devedora para excluir a penhora sobre parte do imóvel que ela recebeu por doação dos seus pais. Embora ela e o sócio fossem casados em comunhão parcial de bens, a juíza Christianne de Oliveira Lansky lembrou que o artigo 1.659 do Código Civil exclui da comunhão os bens que cada cônjuge receber, por doação ou herança, na constância do casamento. Além disso, a esposa que teve o bem penhorado não tinha qualquer participação na empresa e nem constava como devedora na ação principal, o que, na visão da magistrada, afasta indícios de fraude à execução. Nesse contexto, a magistrada concluiu que a fração do bem recebido em doação pela esposa não poderia ser penhorado para pagar dívida trabalhista exclusiva do marido.

Por dentro do caso - A penhora incidiu sobre 1/5 de uma casa residencial e foi avaliada em 40 mil reais. O imóvel havia sido doado e transferido à embargante (que é casada em comunhão parcial de bens com o sócio proprietário da empresa devedora) e seus quatro irmãos, por seus pais.

Na sentença, a juíza ressaltou que, tendo em vista o regime matrimonial, os bens comuns do casal até podem responder por dívidas trabalhistas e pela execução (art. 790, IV, do CPC). “Presume-se que os benefícios da atividade empresarial foram revertidos em proveito da entidade familiar”, explicou. Entretanto, como pontuado pela magistrada, o artigo 1659, “caput” e inciso I, do Código Civil brasileiro exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os que receberem por doação ou herança, exatamente como ocorreu no caso.

“A fração do imóvel foi adquirida exclusivamente pela embargante, em virtude de doação efetuada por seus pais, o que ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação principal em 27/06/2017, portanto, não se comunica com as dívidas trabalhistas contraídas em nome da empresa constituída por seu cônjuge, não sendo passível de penhora”, concluiu a julgadora.

Há recurso contra a decisão em trâmite no TRT-MG.

Processo
PJe: 0011109-74.2018.5.03.0065 — Data de Assinatura: 05/11/2018
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais

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