Nome que dá causa a piadas pode ser trocado no registro civil

Nome que dá causa a piadas pode ser trocado no registro civil

Publicado em: 30/10/2017

A Lei 6.015/1973, que trata dos registros públicos, diz que o nome de uma pessoa só pode ser alterado durante o primeiro ano em que o requerente atingir a maioridade civil (artigo 56) ou, depois, de forma excepcional e motivadamente (artigo 57) — como nas situações em que o nome cause constrangimento ou desconforto.

Assim, 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitou apelação de um homem que já não suportava mais conviver com o seu prenome original: José Hilário. Com a decisão, o colegiado determinou a averbação da mudança para José Carlos (nome fictício), nome pelo qual é conhecido por amigos e familiares.

No recurso, interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil, ele afirma que é alvo diário de piadas e deboches sempre que seu nome é anunciado em público.

Relator da apelação, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos reconheceu que o autor sofria com piadas dos amigos e colegas na escola. O magistrado citou que uma das testemunhas, durante depoimento, chegou a rir do nome do apelante em audiência, confirmando que o autor sofria com as chacotas em razão do nome.

Brasil Santos reconheceu que, embora vigore o princípio da imutabilidade do nome no sistema registral, o artigo 57 da Lei 6.015/73 contempla a possibilidade de mudança caso haja justificativa. Tal motivação deve ser embasada em situações que realmente exponham seu detentor a circunstâncias vexatórias ou constrangedoras.

“No caso dos autos, pela prova colacionada pelo apelante, bem como pela certidão juntada pelo eminente procurador de Justiça, não há risco de lesão a terceiros. Portanto, a ordem constitucional que alçou à categoria de princípio fundamental a dignidade da pessoa humana impõe que, resguardados a segurança jurídica e os interesses de terceiros, como in casu, seja possibilitada a alteração do prenome que é para o apelante sinônimo de constrangimento e infelicidade”, expressou no voto.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

Notícias

Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial

Com Partilha Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial Marília Mello de Lima 9 de outubro de 2025, 8h00 Há julgados recentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da citação da parte requerida. Leia em Consultor...

Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA

Usucapião afastado Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA 8 de outubro de 2025, 12h19 O julgador explicou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária. Leia em Consultor...

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...