Nova lei do teletrabalho incentiva a exportação de empregos

Nova lei do teletrabalho incentiva a exportação de empregos

Os teletrabalhadores passam a ter os mesmos benefícios do que aqueles que batem ponto fisicamente na sede das empresas. Mas também há más notícias

Pela redação - www.incorporativa.com.br

28/02/2012 - Claudio Nasajon* 

Ao sancionar a Lei 12.551/2011, que equipara o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ao realizado à distância, o governo federal deu um passo importante no sentido de reconhecer a nova realidade das relações de trabalho e modernizar a CLT. Os teletrabalhadores passam a ter os mesmos benefícios do que aqueles que batem ponto fisicamente na sede das empresas. Essa é a boa notícia. 

A má notícia é que ao, fazer isso, criou-se uma sobretaxa sobre o teletrabalhador brasileiro que não incide nos profissionais sediados em outros países e que, por definição, são concorrentes. Na prática, a lei torna mais conveniente contratar pessoas no exterior do que no Brasil para trabalhos à distância. Em vez de gerar empregos mais seguros e estáveis aqui, o governo deu uma canetada que incentiva a contratação de trabalho realizado em outros países, gerando divisas para esses países, não para os brasileiros.

Hoje se pode contratar teletrabalhadores, ou seja, pessoas que trabalham à distância, para uma quantidade significativa de atividades, como redação e revisão de textos, design gráfico, programação de computadores, lançamentos contábeis e até telemarketing ou telessuporte.

Como esse trabalho é realizado essencialmente em frente a um computador (ou a um telefone), não há nada que impeça que seja feito fora do escritório. Existem recursos que permitem “marcar o ponto” ao fazer o login e o logout, bem como monitorar a atividade durante o período de “expediente” enviando para o contratante imagens do monitor e gravações das ligações telefônicas, por exemplo.

Por isso, em termos de relação de trabalho, de fato não existe muita diferença entre esse tipo de empregado e aquele que bate o ponto no escritório, cujo chefe passeia pela sua mesa de tempos em tempos para monitorar a atividade. Ambos têm contrato permanente, mantêm relação de subordinação e recebem remuneração pelo trabalho, pressupostos que configuram a “relação de emprego” a que se refere a lei.

Por outro lado, em termos de conveniência, e ela é mútua, há muitas diferenças. O funcionário economiza horas não-remuneradas para se locomover e pode atender a casa e a família quando a atenção for demandada. Já o empregador economiza espaço, móveis e equipamentos, além de alguns custos como o vale-transporte, por exemplo.

Mas a principal diferença entre o trabalhador presencial e o teletrabalhador é que o primeiro precisa estar no Brasil e o segundo não. Então, se o emprego é para vendedor de loja, motorista de frota ou pintor, o empregado precisa estar aqui. Por mais caro que seja contratá-lo, por maiores que sejam os encargos e os benefícios obrigatórios que incidem sobre a sua contratação, não há alternativa.

Por outro lado, se o emprego é para atividades que podem ser realizadas à distância, por definição, o empregado pode estar em qualquer lugar. Então, se ele custa mais caro no país do que fora dele, a tendência é deixar-se de contratar localmente para buscar profissionais no exterior o que, na prática, significa exportar empregos.

Empresas que necessitam programadores, designers, redatores, revisores, locutores e uma série enorme de serviços que podem perfeitamente ser realizados à distância, em caráter permantente, com relação de subordinação e mediante remuneração, ao comparar o custo de contratar um profissional em Salvador ou em Lisboa, fazem um melhor negócio resolvendo o problema de emprego de Portugal do que o da Bahia.

Lamentavelmente, ao tentar modernizar-se, a legislação trabalhista gerou-se um atraso no desenvolvimento nacional; reduziram-se as oportunidades de emprego e incentivou-se a exportação de divisas.

Não tenho dúvidas sobre os nobres motivos da presidente ao sancionar a Lei, mas lamento as suas consequências.

 

* Claudio Nasajon é Presidente da Nasajon Sistemas, Presidente do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro e Professor de Planejamento de Negócios na PUC-Rio (www.claudionasajon.com.br).


Extraído de INCorporativa

Notícias

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...