Novas formas de resolver conflitos

16/03/2018

Novas formas de resolver conflitos

O crescimento da judicialização dos conflitos no Brasil é um fenômeno facilmente mensurável em números, cujo volume de novas ações passou de 350 mil em 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, para algo em torno de 30 milhões atualmente, o que nos levou a uma verdadeira montanha de cerca de 110 milhões de processos em curso, fazendo surgir iniciativas buscando a modernização de nosso Poder Judiciário, dentre elas a sua própria reforma, a criação dos centros de conciliação e a implantação do processo eletrônico.

Por outro lado, no ano de 1996 surgiu a primeira iniciativa parlamentar de introdução dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos (MESC), com a Lei 9.307/96, seguida da criação da Semana Nacional da Conciliação, em 2006, e da entrada em vigor da Lei 13.105/15, Lei de Mediação, no ano de 2015, formando o que denominamos as três primeiras ondas, coincidentemente com intervalo próximo de 10 anos, representando ações concretas para a desjudicialização dos conflitos, que prossegue com novas iniciativas, que poderão surgir pela utilização da ouvidoria, adjudicação, comitê de resolução de disputas e avaliação neutra.

Chama ainda a atenção o espírito contido no texto da Lei 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil brasileiro, que trouxe um incentivo aos métodos consensuais, assim como novo Código de Ética e Disciplina da OAB, que deu um importante passo nessa direção, ao estimular a conciliação e a mediação e vedar a diminuição dos honorários advocatícios em decorrência da utilização de métodos extrajudiciais.

Não bastasse a positivação desses instrumentos em dispositivos legais recentes, a jurisprudência também se mostra favorável a este novo caminho, conforme podemos observar na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contida no REsp 1.569.422/RJ, onde a Terceira Turma desta corte, ao que se sabe, pela primeira vez se pronunciou sobre o comitê de solução de controvérsias.

Na esteira dessas transformações é comum que os operadores dos MESC dissertem sobre o que o futuro nos reserva, sugerindo que teremos uma nova onda, que se seguirá àquelas iniciadas com a arbitragem (1ª onda), conciliação (2ª onda) e mediação (3ª onda), que poderá vir pelos mecanismos descritos anteriormente.

A ouvidoria é uma realidade presente nas corporações e entes públicos, que serve como um filtro catalisador de potenciais conflitos, já se registrando experiências bem-sucedidas, como o caso de uma construtora, que evitou um conflito com um vizinho após a intervenção do ouvidor, devido a uma intermediação para colocação de graxa no portão de uma obra, que perturbava o sono dos moradores ao ser acionado no período noturno.

A adjudicação ainda tem uso restrito no país, mas as experiências bem-sucedidas em sua utilização no exterior mostram que pode ser usada em contratos de obras, especialmente na construção civil, por ser uma forma de resolução pontual de um conflito no momento de seu surgimento, cuja grande vantagem apontada é justamente impedir a paralisação dos serviços.

O Comitê de Resolução de Disputas (CRD), muito conhecido pelos profissionais da área pela sigla inglesa DRB, ou Dispute Resolution Board, é um método já aplicado no Brasil, que goza da simpatia dos usuários aos quais foi apresentado, especialmente no setor de infraestrutura, pois compreende a formação de uma junta de especialistas que acompanha, monitora e intervém na solução de conflitos durante a execução de um contrato, normalmente de maior duração.

Por derradeiro, chamamos a atenção para a avaliação neutra, um instituto que já era utilizado informalmente, mas que começa a ganhar corpo nos conflitos que exigem uma solução por especialistas, especialmente na área técnica, compreendendo a convergência na escolha do nome consensual de um profissional, usualmente oriundo da área de perícias, que emitirá um parecer, após explanação das partes e levantamento dos dados, que servirá de orientação para uma futura negociação visando resolver o conflito.

Nosso olhar então se volta para o futuro, tendo em vista a dinâmica que acompanha esta transformação, levando-nos a refletir sobre quais serão os próximos movimentos que ocorrerão nestas novas formas de se encarar a solução dos conflitos descortinados pelos caminhos ora apresentados, que, embora tenham características próprias e distintas, apresentam-se como meios igualmente apropriados, surgindo como instrumentos efetivos para a pacificação social, sendo inclusive tema de um painel na XXIII Conferência Nacional da Advocacia, ocorrida em novembro 2017, na cidade de São Paulo.

Fonte: Estado de Minas
Extraído de Serjus Anoreg/MG

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