O falecido deixou apenas bens particulares. Tendo união estável, tenho direito nessa herança?

O falecido deixou apenas bens particulares. Tendo união estável, tenho direito nessa herança?

Os bens particulares são aqueles que não são comuns ao casal

JÁ NÃO SE DISCUTEM TRATAMENTOS DIFERENCIADOS nas sucessões/inventários pelo só fato de discutirem uniões estáveis ou casamento, já que assim determinou o STF reconhecendo inconstitucionalidade nas regras do Código Civil que impunham distinção (RE 878.694/MG e RE 646.721/MG). Dito isto, é preciso ainda esclarecer que o regime “padrão” por assim dizer (ou seja, aquele que vigorará se não for escolhido outro ou ainda, se não for caso da imposição da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS) tanto na União Estável quanto no Casamento será a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. No referido regime não se comunicam os bens particulares, cf. art. 1.659 do CC – e isso fica muito evidente para os casos de extinção do Casamento/União Estável em vida, seja por um Divórcio ou por uma Dissolução de União Estável onde invariavelmente deverão ser tratadas questões relacionadas a PARTILHA DE BENS. Mas e com relação à extinção do Casamento/União Estável por conta do evento MORTE de uma das partes? Haverá para o sobrevivente direito à herança quanto aos bens particulares?

Os bens particulares são aqueles que não são comuns ao casal. A doutrina do mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil. 2007) ensina:

“(…) são os que não se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, os que cada um possuía ao casar e ainda os que herdar ou lhe forem doados depois do casamento, bem como os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”.

Nesses casos, deixando o falecido apenas BENS PARTICULARES fica claro, na forma do art. 1.829 inc. I do CCB (aplicável tanto na União Estável quanto no Casamento, como se explicou acima) – que o sobrevivente poderá ter CONCORRÊNCIA quanto a estes bens – a depender do regime de bens.

No específico caso da vigência da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, haverá CONCORRÊNCIA quanto aos bens particulares (inclusive bens havidos por HERANÇA ou mesmo DIREITOS HEREDITÁRIOS em inventário ainda não resolvido) como restou decidido pelo STJ em brilhante acórdão da lavra do Eminente Ministro MOURA RIBEIRO:

“STJ. REsp 1844229/MT. J. em: 17/08/2021. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 2. A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado BENS PARTICULARES (REsp nº 1.368.123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). (…). 4. Tendo o falecido deixado apenas BENS PARTICULARES que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, É CABÍVEL A CONCORRÊNCIA da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5. A teor do art. 1.830 do CC/02, deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6. Recurso especial provido”.

Fonte: Rede Jornal Contábil
Extraído de Anoreg/BR

 

Notícias

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...

Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG

Causa reconhecida Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG 8 de julho de 2025, 9h56 Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Confira em Consultor Jurídico    ...