Para especialista, decisão espanta insegurança jurídica sobre sucessão do cônjuge na separação convencional

Para especialista, decisão espanta insegurança jurídica sobre sucessão do cônjuge na separação convencional

STJ decidiu que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre,  em regime de separação convencional, com descendentes

É  praticamente consenso entre os autores de Direito  das  Sucessões  que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens concorre com os descendentes do autor da herança. A afirmação é do advogado Mario Luiz Delgado, presidente da Comissão Nacional de Assuntos Legislativos do IBDFAM. O entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na última semana, ao  rejeitar  recurso contra  decisão  do Tribunal de  Justiça de  São Paulo (TJSP), que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido. “A decisão está correta e confirma o entendimento já adotado pelo STJ em precedentes anteriores, da segunda metade de 2014, reconciliando a jurisprudência com a doutrina majoritária sobre a matéria”, disse.

Delgado  explica  que  trata-se  de  princípio  norteador  do  direito  sucessório concorrencial  do  cônjuge,  qual  seja  o  de  que  só  existirá  direito  de concorrência com os descendentes onde não houver meação. Onde houver meação,  não  deve  haver  concorrência.  “É  por  isso  que  no  regime  de comunhão  universal  o  cônjuge  não  concorre.  Ora,  sendo  o  regime  da separação  convencional  marcado,  exatamente,  pela  inexistência  de  bens comuns, crucial que nesse regime se assegure a participação do cônjuge na herança, em concorrência com os descendentes”, ressalta.

No recurso ao STJ,  uma filha do falecido  sustentou que a viúva não seria herdeira necessária. O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.

Para o advogado, a decisão é importante porque consolida o entendimento do STJ sobre o tema, “ao mesmo tempo em que espanta a insegurança jurídica instaurada a partir de alguns precedentes isolados do próprio STJ que, no passado, afastaram da sucessão o cônjuge casado sob o regime de separação convencional”. Segundo ele, a insegurança jurídica  era grande, porque, de um lado o Código Civil estabelecia, “com clareza solar”, uma determinação; de outro, o STJ decidia em sentido diametralmente oposto, enquanto que os Tribunais  estaduais  ora  decidiam  de  um  jeito,  ora  de  outro.  “A  doutrina assistia a tudo isso atônita. E os advogados não sabiam mais como orientar os seus clientes em temas de planejamento sucessório”, reflete.

Voto  vencido - O ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, entendeu que “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.

O entendimento está equivocado, de acordo com Mario Luiz Delgado, pois parte  de  premissa  falsa  de  que,  ao  atribuir  direito  sucessório  ao  cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens, teria o legislador invadido  a  autonomia  privada  e  abalado  um  dos  pilares  do  regime  de separação, por permitir a comunicação post mortem do patrimônio. “Ora, o cônjuge, mesmo casado sob tal regime, na vigência do Código anterior, já herdava a totalidade da herança, bastando que não houvesse descendentes ou ascendentes. Esta regra foi mantida.  A novidade foi apenas a possibilidade de concorrência do cônjuge com os descendentes e ascendentes. Não se trata de comunicação de patrimônio, não se podendo confundir regime de bens com direito sucessório. Com  a  morte, extinguiu-se  o regime,  e  o  que  está  em discussão  é  o  direito  do  cônjuge  a  uma  pequena  parte  da  herança,  que, inclusive, pode ser bastante reduzida, bastando que o de cujus tivesse vários filhos e houvesse disposto em testamento toda a metade disponível”.

Delgado destaca que não se pode confundir regime de bens com herança. Segundo ele, o regime de bens é eleito para vigorar durante o casamento. Dissolvido  o  vínculo  matrimonial  pelo  divórcio  ou  pela  morte,  far-se-á  a partilha  dos  bens  comuns,  com  apuração  da  meação,  nos  regimes  de comunicação de bens. “Nos regimes de separação, nada haverá a partilhar. O direito  hereditário  do  cônjuge  nada  tem  a  ver  com  o  regime  de  bens. Qualquer que seja o regime, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, a teor  do  artigo  1.845.  Qualquer  que  seja  o  regime,  o  cônjuge  sempre concorrerá com os ascendentes do autor da herança. O  regime  de bens só vai influir na concorrência do cônjuge com os descendentes, e isso por uma opção do legislador. Nada mais do que isso. Uma coisa é uma coisa (regime de bens), outra coisa é outra coisa (herança)”.

Data: 19/06/2015 - 10:42:50   Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ - 17/06/2015

Extraído de Sinoreg/MG

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