Pensão por morte de avó é negada

Pensão por morte de avó é negada pela falta de comprovação de requisitos ao benefício

Publicado em: 02/03/2017

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, por unanimidade, negou provimento à apelação de um requerente de benefício previdenciário contra a sentença, da Vara Única da Comarca de Natércia/MG, que julgou improcedente o pedido do autor de obter concessão de pensão pela morte da avó.

O apelante alegou que por ser neto de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de beneficiária de aposentadoria por idade concedida até a data de seu falecimento, ocorrido em 2009, e por ter ele vivido sob autoridade da avó e sob dependência moral e material desta faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.

De acordo com o que esclareceu a relatora, juíza federal convocada Silvia Elena Petry Wieser, a pensão por morte, prevista na Lei nº 8.213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis: óbito do instituidor, qualidade de segurado do de cujus na data da morte e condição de dependência econômica do requerente.

Portanto, asseverou a magistrada, é necessário verificar se o requisito da dependência econômica do autor em relação ao de cujus foi preenchido ao tempo da ocorrência do fato gerador.

Embora a relatora tenha ressaltado que menor sob guarda possa ser equiparado a filho, segundo ela, não é esta a hipótese dos autos porque a falecida não detinha a guarda do autor, o domicílio em comum não é suficiente para atestar a guarda de fato e a mãe do menor também residia no imóvel.

Explicou, ainda, a juíza que o apelante não comprovou sua condição de dependente, apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado haver relação de parentesco e auxílio financeiro, e que não é possível “a obrigação paterna de auxiliar o menor ser transferida à avó diante das condições que os genitores do menor possuem, ressaltando-se que os genitores do autor estão vivos”.

A magistrada sustentou que não há dúvidas de que o autor e sua genitora moravam com a segurada, porém não existia, de fato, uma estrita dependência entre eles, já que havia um auxílio mútuo que não significa propriamente dependência econômica.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0063241-45.2011.4.01.9199/MG

Fonte: TRF1
Extraído de Recivil

 

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