PL de despejo extrajudicial por inadimplência

PL de despejo extrajudicial por inadimplência

Mayuli Hancz

Recentemente aprovada na Câmara dos Deputados, a PL 3.999/20 vem com o objetivo de alterar dispositivos na lei de inquilinato (8.245/91), otimizando a tramitação de pedidos de despejos, para que se tornem litígios extrajudiciais.

terça-feira, 29 de outubro de 2024
Atualizado em 28 de outubro de 2024 13:33

O acesso à Justiça atinge um grande marco, eis que resta cristalina a forma crescente de litígios perante o Judiciário. Entretanto, diante do alto volume de conclusões, torna-se praticamente impossível que todos os litígios sejam analisados e decididos de forma satisfatória. Com isso, estimulam-se meios que sejam alternativos para a resolução desses conflitos, minimizando a busca pelo Judiciário. Em outras palavras, um desafogamento.

Importante salientar que tais medidas não impedem o real acesso à Justiça, mas que em casos mais habituais exista uma forma menos morosa de resolver o conflito. Recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, a PL 3.999/20 vem com o objetivo de alterar dispositivos na lei de inquilinato (8.245/91), otimizando a tramitação de pedidos de despejos, para que se tornem litígios extrajudiciais. A resolução será mais simples, através do Cartório de Registro de Títulos, podendo ainda ser por representação de um advogado.

Para dar início ao procedimento, o locador deverá se dirigir ao cartório, ou o seu advogado (com procuração em mãos), com os seguintes documentos: Contrato de aluguel, planilha de débitos e a tentativa amigável de cobrança. Ao analisar, o cartorário irá prosseguir com a ata notarial dos documentos apresentados.

Com a ata lavrada, o próprio cartório irá expedir uma notificação extrajudicial (física ou eletrônica), concedendo ao locatário o prazo de quinze dias corridos da entrega da notificação, para regularizar os pagamentos ou desocupar e entregar as chaves do imóvel em cartório.

Esgotando o prazo concedido, se mantendo na inércia, o locatário sofrerá um despejo compulsório, eis que considerado que todos os meios amigáveis já tenham sido utilizados. A PL 3.999/20 vem sendo bem otimista na perspectiva jurista, eis que a maior parte das ações que requerem o despejo com base na lei de inquilinato (lei 8.245/91) é em decorrência da falta de pagamento de aluguel.

Ocorre que, aos olhos do locador, a nova PL traz um processo mais célere para a reintegração da posse no imóvel locado, além da diminuição dos custos. Já para o locatário, não há tanto ponto positivo, servindo mais para uma orientação para que cumpra regularmente aos vencimentos do aluguel, diminuindo as chances de um despejo mais rápido e sem processo judicial.

A proposta principal da PL 3.999/20 nada mais é que diminuir as demandas (em massa) de ação de despejo, desde que o locador cumpra os requisitos e apresente toda a documentação, mas, ao mesmo tempo, proteja os direitos do locatário. As obrigações do locador consistem em (i) comprovar a dívida, (ii) comprovar a negociação amigável diretamente com o locatário, (iii) manifestar interesse no despejo, caso decorra o prazo da notificação sem o devido pagamento ou na rescisão contratual caso o inquilino venha a pagar ainda dentro do prazo.

Os deveres do locatário consistem em (i) ser formalmente notificado, (ii) quitar a inadimplência, pelo valor indicado na notificação e/ou (iii) desocupar o imóvel, através da entrega das chaves no cartório.

Importante ressaltar que a simples desocupação e entrega das chaves não afasta a obrigação do locatário em pagar a dívida vencida. Para casos em que o locatário não pague e não desocupe o imóvel, o locador pode, então, iniciar um despejo de forma coercitiva, considerando que o locatário já teve uma notificação servindo como aviso prévio do despejo.

É indispensável que todas as etapas dessa fase extrajudicial sejam respeitadas, pois não é porque não há litígio processual que o direito habitacional, de defesa e da dignidade da pessoa humana não deva ser respeitado.

Para terminar, como em qualquer mudança, existe uma oposição. A objeção apresentada é que o cartório não terá uma competência de análise do caso, sendo um procedimento bem objetivo. Em outras palavras, um "cara crachá".

Com indicativos de dados, o desemprego é o maior motivo para a inadimplência de aluguel no Brasil. Sendo esses, vulneráveis de proteção e com baixa possibilidade de negociação.

As principais preocupações da oposição consistem no aumento da comunidade sem-teto e despejo ilícito, diante do trâmite célere do processo, sem a notificação detalhada e prazo suficiente ao devedor.

A bancada opositora traz algumas sugestões para que sirva de discussão antes de implementar a nova lei. As sugestões consistem em (i) realização de uma audiência de conciliação, (ii) aumento do prazo da notificação e (iii) revisão judicial para casos em que o despejo compulsório está sendo utilizado.

A PL 3.999/20 foi recentemente aprovada e ainda suporta discussões sobre as previsões estabelecidas. Como toda e qualquer mudança legislativa, existem lados positivos e negativos que, de forma fundamentada, precisam ser analisados com cautela. É importante o debate jurídico para que a balança da Justiça esteja em conformidade com os direitos e deveres de ambas as partes envolvidas.

-------------------

https://www.camara.leg.br/noticias/1066460-comissao-aprova-projeto-que-disciplina-despejo-extrajudicial-por-atraso-de-aluguel/

https://www.camara.leg.br/noticias/701677-proposta-regulamenta-despejo-extrajudicial-por-falta-de-pagamento-de-aluguel

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2279492&filename=Tramitacao-PL%203999/2020

https://www.migalhas.com.br/quentes/408216/camara-comissao-aprova-pl-de-despejo-extrajudicial-por-inadimplencia

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm

https://www.cnnbrasil.com.br/politica/projeto-despejo-inquilino-inadimplente-camara-defesa-consumidor/

Mayuli Hancz
Advogada no Rücker Curi - Advocacia e Consultoria Jurídica.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...

STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança

Sucessão STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança Colegiado entendeu que renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo participação em sobrepartilha. Da Redação terça-feira, 13 de maio de 2025 Atualizado às 18:24 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a...

Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico

Vínculo afetivo Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico O juiz autorizou a expedição de mandado ao cartório de registro civil para averbação da sentença. Da Redação quarta-feira, 14 de maio de 2025 Atualizado às 12:05 A vara de Família e Sucessões de Varginha/MG reconheceu, por...

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...