Posterior propositura de ações, no Brasil, não é empecilho à homologação da sentença estrangeira

11/09/2012 - 08h01
DECISÃO

Posterior propositura de ações, no Brasil, não é empecilho à homologação da sentença estrangeira

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a posterior propositura, no Brasil, de ações de separação e de alimentos, cujas sentenças não transitaram em julgado, não é empecilho, por si só, à homologação de sentença estrangeira. Dessa forma, o colegiado homologou sentença proferida na Corte do 11º Circuito Judicial do Condado de Miami-Dade (Flórida, Estados Unidos).

No caso, o referido juízo, em julho de 2008, decretou o divórcio de um casal e aprovou o acordo regulador proposto e ratificado entre marido e mulher. Eles se casaram em setembro de 1992, em São Luís, no Brasil, em regime de comunhão parcial de bens.

Contestação

A mulher alega que todo o patrimônio do casal foi adquirido após a constância da união e que o ex-marido propôs ação de divórcio que versou apenas sobre a separação das partes e a guarda de filhos, sem, no entanto, fazer menção à partilha de bens.

Segundo ela, em novembro de 2007, houve protocolo de separação litigiosa no Brasil e só um ano depois, aproximadamente, é que seu ex-marido pediu a homologação judicial da sentença estrangeira de divórcio.

Para a mulher, o ex-marido pretende acelerar a homologação da sentença estrangeira em prejuízo da outra ação em andamento no Brasil, uma vez que não cumpre o pactuado nos termos da sentença americana, sobretudo no que se refere à pensão dos filhos menores.

Eficácia do julgado

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, deferiu parcialmente o pedido de homologação “apenas no tocante à partilha de bens, excluídas da homologação as disposições acerca do divórcio do casal e da guarda, visitação e alimentos devidos aos filhos, e ressalvando que a homologação não gera efeitos em relação à partilha da compensação por danos morais reconhecida pela Justiça brasileira”.

O ministro Teori Zavascki pediu vista e, em seu voto, destacou que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz a litispendência, nem impede que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. “Não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de bens, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil”, afirmou o ministro.

Segundo Zavascki, a questão que se põe, em tais casos, é a de saber qual das duas sentenças prevalece, se a nacional ou a estrangeira. “Essa questão, como se percebe, diz respeito à eficácia do julgado, e não à homologabilidade da sentença estrangeira. A resposta se resolve pela prioridade da coisa julgada: prevalece a sentença que transitar em julgado em primeiro lugar, considerando-se, para esse efeito, relativamente à sentença estrangeira, o trânsito em julgado da decisão do STJ que a homologa, já que essa homologação é condição da eficácia da sentença homologanda”, ressaltou o ministro.

Limites

Zavascki destacou, ainda, em seu voto, que a sentença estrangeira é homologada nos termos e nos limites em que foi proferida, o que significa que, quanto à partilha dos bens, sua eficácia fica limitada aos bens nela partilhados, não a outros. “Registre-se, outrossim, que as disposições da sentença estrangeira sobre alimentos e guarda dos filhos não inibem a sua posterior revisão perante o Judiciário brasileiro, em caso de superveniente alteração no estado de fato”, disse o ministro.

Dessa forma, o ministro votou pela homologação total da sentença, divergindo parcialmente da relatora. Os demais ministros da Corte votaram com o ministro Zavascki, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Namoro não se confunde com união estável

Mesmo com nascimento de filho, namoro não se confunde com união estável A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que indeferiu pedido liminar de alimentos formulado por uma mulher em desfavor de um jovem empreendedor da Capital, com quem teria vivido relacionamento estável que culminou no...

Emitente é responsável por pagar por cheque emprestado

Nacional 04/11/2013 | 13h14m Emitente é responsável por pagar por cheque emprestado Quem deve garantir o pagamento de cheque é o emitente, mesmo que a folha tenha sido emprestada para namorada. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou indenização...

Sócio deve indicar localização de empresa em execução

Sócio deve indicar localização de empresa em execução Sócio deve indicar localização de empresa em execução Quando duas partes são rés em ação trabalhista e a empresa, devedora primária, não é localizada para ser executada, cabe ao sócio, devedor secundário, indicar os meios que isso ocorra e...