Prazo para pagamento de dívida fiduciária conta da execução da liminar, decide STJ
Prazo para pagamento de dívida fiduciária conta da execução da liminar, decide STJ
Em sessão nesta quinta-feira, 7, a 2ª seção do STJ fixou tese segundo a qual, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, e não da ciência da apreensão pelo devedor.
Entenda
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária.
No processo, a consumidora alegou que o prazo para purgação da mora, com o pagamento da dívida, deveria ser contado a partir da intimação pessoal, após o cumprimento da liminar de apreensão, e não da data da execução da liminar em si.
Em acórdão proferido pelo TJ/MS em IRDR, foi firmada a tese de que o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do decreto-lei 911/69 tem como termo inicial a data da execução da medida liminar, afastando a contagem a partir da ciência pessoal do devedor.
Mora ex re
Em voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reforçou o entendimento, reiterando que o art. 3º, § 1º, do decreto-lei 911/69 prevê expressamente a contagem do prazo a partir da execução da medida liminar.
Segundo o ministro, a norma especial prevalece sobre o CPC, que trata da contagem a partir da citação ou intimação, com base no princípio da especialidade.
O relator também observou que a hipótese trata de mora ex re, sem a necessidade de notificação do devedor, conforme o art. 397 do CC, o qual prevê que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui a mora do devedor de pleno direito.
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese jurídica:
“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do decreto-lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”
Processo: REsp 2.126.264
FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images
Extraído de Juristec
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