Prazos no inventário

Extraído de AnoregBR

Prazos no inventário

por Ivanildo Figueiredo Qui, 10 de Fevereiro de 2011 09:53

Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007). O inventário pode ser realizado tanto através de processo judicial, perante o Poder Judiciário, como através de escritura pública de partilha, lavrada em cartório de notas.

No caso de inventário judicial, esse prazo de 60 dias não implica em nenhuma sanção direta para os herdeiros, mas apenas significa um atraso maior na conclusão do inventário. Isto porque, se o inventário for iniciado dentro desse prazo, o juiz deve concluir o processo no prazo máximo de 12 meses do seu início, desde que as partes venham a cumprir todas as exigências legais, especialmente a apresentação das declarações iniciais, da documentação dos herdeiros e dos bens e da proposta de partilha.

Concluído o inventário judicial, os herdeiros devem solicitar o lançamento e cálculo do Imposto Mortis Causa e Doação (ICD), à Secretaria da Fazenda do Estado, no mesmo prazo de 60 dias contados do encerramento do inventário, com a sentença de partilha transitada em julgado (Lei Estadual 13.974/2009, art. 9º, § 3º).

Ou seja, somente após a sentença judicial que homologar a partilha, é que os herdeiros vão solicitar a avaliação dos bens para efeitos de cálculo do imposto de transmissão. No caso do inventário extrajudicial, realizado em cartório, por ser procedimento em princípio mais célere que o inventário na Justiça, os herdeiros devem requisitar à Secretaria da Fazenda a avaliação dos bens e o cálculo do imposto no prazo improrrogável de 60 dias após o falecimento do inventariado, ou seja, antes da partilha dos bens.

Como visto, no inventário judicial, o imposto é calculado e recolhido após a partilha, e o instrumento do formal de partilha, juntamente com o comprovante de recolhimento do ICD, é que será apresentado no cartório de imóveis para que seja promovido o registro da transferência dos bens deixados pelo falecido.

No inventário extrajudicial, o cartório de notas e os herdeiros devem providenciar toda a documentação, especialmente dos bens que serão objeto da partilha e elaborar a minuta da escritura de inventário, para apresentação perante a Secretaria da Fazenda no prazo máximo de 60 dias contados do óbito.

A sanção pelo atraso na apresentação do pedido de lançamento do imposto é o pagamento de uma pesada multa de 30% sobre o valor do imposto devido. Até a Lei Estadual 13.974/2009, o valor dessa multa era de apenas 1% do imposto, e sofreu uma majoração excessiva para obrigar os herdeiros a dar início com maior brevidade ao inventário e também pagar antecipadamente o ICD, antes mesmo da lavratura da escritura de partilha. É preciso, assim, observar esse prazo de 60 dias a contar do falecimento, caso os herdeiros queiram realizar o inventário mais rápido pela via extrajudicial, senão serão obrigados a arcar com uma multa elevada.


» Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital


Fonte: Jornal do Commercio PE 
 

 

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