Precisamos enfrentar e planejar a destinação de nossos bens

25/06/2018 16:29

Precisamos enfrentar e planejar a destinação de nossos bens
– parte II

Por Elder Gomes Dutra*

A morte ainda constitui um tabu no mundo ocidental. Conforme afirmado na primeira parte deste artigo, ainda temos muita dificuldade para tratar desse assunto e, consequentemente, pensarmos na organização e destinação de nossos bens para depois do desencarne.

Vários são os instrumentos que possibilitam o planejamento sucessório. Um deles é o testamento, abordado no artigo anterior.

Hoje trataremos da Escritura Pública de Doação de bens que, dependendo da vontade do proprietário, pode ser um ótimo mecanismo para economizar tempo e dinheiro.

Antes, contudo, de iniciarmos a abordagem, vale uma recomendação, na esteira do que foi dito no artigo anterior: o planejamento sucessório é um processo amplo, sendo recomendado a consulta ao seu (sua) advogado (a) de confiança, a fim de que os seus desejos manifestados em vida estejam em conformidade com a lei e possam ser cumpridos após a morte.

Na Escritura Pública de Doação, lavrada perante um Cartório de Notas, o doador distribui o seu patrimônio entre os herdeiros ainda em vida. Pode, e é muito comum, que o doador reserve em seu favor o usufruto dos bens enquanto viver. Isso permite que os bens do doador, em especial os imóveis, já sejam destinados ao herdeiro ou a outra pessoa de seu interesse, preservando-lhe o uso do imóvel para fins de moradia ou o recebimento de alugueis, por exemplo.

Embora exista o custo da própria escritura e do seuregistro no Cartório de Registro de Imóveis, além do imposto estadual que incide sobre as doações – ITCD, essa iniciativa pode dispensar um inventário no futuro - na Justiça ou no Cartório - quando do falecimento do proprietário da herança.

A estratégia de resolver a questão da herança ainda em vida também representa uma economia no pagamento de impostos, visto que a alíquota do imposto de transmissão na doação é menor do que no caso do inventário. De acordo com a Lei Estadual nº. 1.810/97 a alíquota do ITCMD – imposto devido nesses casos – é de 3% na doação e de 6% no inventário, o que representa uma boa economia.

Vários Estados não apenas discutem, mas já aumentaram a alíquota do ITCD. Mesmo assim, o imposto brasileiro sobre herança continua sendo um dos menores do mundo. Nos EUA, chega a 40% e na França a 60%. Por isso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que reúne os secretários estaduais de Fazenda de todos os estados brasileiros, em 2016, decidiu propor a elevação da alíquota do ITCD para até 20%. Em Mato Grosso do Sul, para doações, a alíquota atual é de 3%, enquanto que, para inventários, é de 6%.

Por tudo isso, vale muito a pena se programar desde agora. É preciso enfrentar e planejar a destinação de nossos bens, direitos e vontades. Assim, pelo menos poderemos evitar ou diminuir brigas entre herdeiros, especialmente com diante da demora dos processos judiciais de inventários. Outro benefício é pagar menos tributos, já tão elevados e que, infelizmente, ainda tendem a aumentar.

*Elder Gomes Dutra é Doutorando em Direito Civil, Mestre em Direito Processual e ocupa a função de Tabelião do Cartório 5° Ofício de Notas de Campo Grande/MS

Fonte: Campo Grande NEWS

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