Previdência privada assume feição de seguro de vida e não integra acervo hereditário

Previdência privada assume feição de seguro de vida e não integra acervo hereditário

07/07/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso contra decisão que afastou os valores do plano de Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL do acervo hereditário de uma das beneficiárias. O entendimento é de que a previdência privada assume feição de seguro de vida, não devendo ser considerada como aplicação financeira.

O caso diz respeito à morte do contratante do plano. Para o colegiado, o dinheiro correspondente não é considerado herança e deve ser revertido a quem foi indicado como beneficiário. O VGBL contratado por um homem tinha como beneficiários seu pai e sua mãe, que morreu antes do filho.

Os herdeiros da mulher interpuseram agravo de instrumento para que a quota a ela atribuída fizesse parte do acervo hereditário, para partilha entre todos os herdeiros. Assim, os valores não seriam direcionados ao beneficiário dos outros 50% do valor aplicado, o pai do homem que fez a previdência.

Pai afirmava ser único herdeiro legítimo

O pai do falecido afirmou ser o único herdeiro legítimo e que, no plano de previdência, constavam como beneficiários apenas os pais do de cujus. Por isso, a ele deve ser liberado o valor integral do VGBL. O desembargador relator do caso no TJSP deu um voto favorável ao genitor do de cujus, acompanhado por unanimidade.

O magistrado destacou que, se não foi disciplinado no contrato expressamente que os herdeiros legítimos da beneficiária indicada seriam os substitutos, cabe a prevalência da regra legal. O segurado, contudo, não apresentou expressa substituição de beneficiário, seja por ato entre vivos de última vontade. As previsões estão no artigo 791, parte final, do Código Civil de 2002.

Por se tratar de previdência privada, o VGBL ostenta característica de seguro de vida e não pode ser equiparado a investimento financeiro para fins de herança, no entendimento do TJSP. Assim, deve ser destinada a integralidade dos valores alocados no plano de previdência privada ao pai. O agravado foi defendido pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle.

IBDFAM

 

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