Quarta Turma anula intimação feita em nome de advogado cuja morte não foi comunicada

16/10/2014 - 09:35
DECISÃO

Quarta Turma anula intimação feita em nome de advogado cuja morte não foi comunicada

A morte do advogado da parte suspende o curso do processo, desde a sua ocorrência, e são considerados nulos os atos praticados durante a suspensão processual, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade da intimação de uma sentença, tendo em vista o falecimento do advogado.

No caso, a morte do advogado não foi comunicada ao juízo, que o intimou da sentença. Outro advogado, não constituído nos autos, recorreu, também sem comunicar o falecimento. A apelação não foi admitida diante da falta de procuração.

O colegiado considerou que o mandato encerra-se imediatamente com a morte do procurador, como determina o artigo 682, inciso II, do Código Civil de 2002, e que a intimação feita em nome de advogado falecido é absolutamente ineficaz.

“A inobservância do comando do artigo 265, I, da lei processual, que ordena a suspensão do processo em razão da morte do procurador da parte, induz à nulidade dos atos processuais subsequentes, porque desatendido o artigo 266”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, cujo voto foi vencedor.

“A atuação do profissional que não detinha instrumento de mandato não permite presumir a desídia da parte em comunicar o falecimento de seu antigo patrono”, concluiu o ministro Antonio Carlos.

Duas apelações

Em março de 1997, o Banco Fibra S/A, posteriormente sucedido por Brazil Capital Recovery II, ajuizou ação de busca e apreensão de um caminhão contra a Concrelit Concreto Litoral Ltda. A inicial e demais petições foram assinadas pelo advogado constituído e por outro profissional, que não tinha procuração à época.

Cerca de um ano e meio após o falecimento do advogado constituído, o juízo da 1ª Vara Cível do Balneário Camboriú proferiu sentença em que julgou extinto o processo. A sentença saiu no Diário da Justiça dois meses depois, em nome do advogado morto.

O advogado que vinha assinando algumas peças processuais entrou com apelação, mas o recurso não foi recebido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por ausência absoluta de capacidade postulatória, já que ele não tinha procuração para representar a Brazil Capital.

Foi então interposta nova apelação, com a juntada de novo instrumento de mandato e noticiando o falecimento do procurador originário, em nome de quem foi realizada a intimação da sentença. No pedido, o banco defendeu a tempestividade do segundo apelo ante a nulidade do ato processual, tendo em vista que a morte do seu advogado ocorreu antes da sentença e, consequentemente, da respectiva intimação.

Entretanto, o recurso foi considerado intempestivo.

Suspensão incondicional e imediata

O ministro Raul Araújo, relator do caso no STJ, não acolheu o pedido da defesa da Brazil Capital por entender que havia outros dois advogados representando o banco, de modo que a intimação teria sido regular.

Além disso, o ministro Araújo ressaltou que não foi comunicado ao juízo da causa o falecimento do advogado em nome de quem foi realizada a intimação, o que caracterizaria descuido na condução do processo por parte do advogado que subscreveu o primeiro recurso de apelação.

O ministro Antonio Carlos divergiu. Segundo ele, a suspensão do processo deu-se, incondicional e imediatamente, após o falecimento do advogado, mesmo sem a comunicação desse fato.

Além disso, o ministro destacou que a atuação do profissional que não detinha procuração não permite presumir descuido da parte. Ele afirmou que não seria coerente admitir que o advogado representava a parte para receber a intimação da sentença e, ao mesmo tempo, negar seguimento à apelação subscrita pelo profissional ao argumento de que não detinha o mandado necessário.

Os ministros Luis Felipe Salomão, Isabel Gallotti e Marco Buzzi acompanharam o voto divergente.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...